Convenção Coletiva dos Professores da Educação Básica 2022/2024-2025

6. Piso salarial em 2022 e 2023

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A partir de 1º de março de 2022, será aplicado o índice de reajuste definido na presente Convenção para o período de março de 2022 a fevereiro de 2023, sobre os valores definidos na cláusula “Piso Salarial”, da Convenção Coletiva de Trabalho de 2021.

Parágrafo primeiro – O Sindicato, o SINEPE, a FEPESP e a FEEESP comprometem-se a divulgar, em comunicado conjunto, até 20 de março de 2022, os valores dos pisos salariais que passarão a vigorar a partir do mês de competência março de 2022.

Parágrafo segundo – A partir de 1º de março de 2023, será aplicado o índice de reajuste definido na presente Convenção para o período de março de 2023 a fevereiro de 2024, sobre os valores dos pisos salariais divulgados pelas entidades sindicais signatárias, na forma do parágrafo primeiro desta cláusula.

Parágrafo terceiro – O Sindicato, o SIEEESP, o SINEPE, a FEPESP e a FEEESP comprometem-se a divulgar, em comunicado conjunto, até 20 de março de 2023, os valores dos pisos salariais que passarão a vigorar a partir do mês de competência março de 2023.

Parágrafo quarto – Aos valores dos pisos salariais acima estabelecidos deverá ser acrescido o percentual de hora-atividade conforme o que estabelece a presente Convenção Coletiva.

Parágrafo quinto – A remuneração mensal dos PROFESSORES que lecionam no ensino fundamental do 6º ao 9º ano ou no período noturno, nos níveis fundamental e médio, ou no ensino médio, ou em cursos de formação inicial e continuada de trabalhadores e em cursos de educação profissional técnica de nível médio, ou ainda em cursos pré-vestibulares, deverá ser composta conforme o que estabelece a cláusula “Composição da Remuneração Mensal do Professor” desta Convenção Coletiva.

Parágrafo sexto – As ESCOLAS que remunerarem os seus PROFESSORES pelo piso salarial também estão obrigadas a conceder a Participação nos Lucros e Resultados ou o Abono Especial, nos termos estabelecidos nesta Convenção Coletiva.

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