Convenção Coletiva dos Professores da Educação Básica 2022/2024-2025

15. Cesta básica

Na vigência da presente Convenção, a ESCOLA está obrigada a conceder a seus PROFESSORES, a partir do mês de referência de março de 2022, uma cesta básica de alimentos in natura de, no mínimo, 24 kg. As ESCOLAS cujo número de alunos matriculados seja inferior a 100 (cem) poderão conceder uma cesta básica de alimentos in natura de, no mínimo, 12 kg.

 

Parágrafo primeiro O benefício tratado nesta cláusula deverá ser entregue mensalmente até o dia do pagamento dos salários.

 

Parágrafo segundo – As cestas básicas deverão conter preferencialmente os seguintes produtos não perecíveis: arroz, óleo, macarrão, feijão, café, sal, farinha de trigo, açúcar, biscoito, farinha de mandioca, purê de tomate, tempero, sardinha em lata, farinha de fubá, achocolatado, leite em pó.

 

Parágrafo terceiro – Fica assegurada a concessão de cesta básica durante o recesso escolar, as férias, a licença maternidade e a licença para tratamento de saúde.

 

Parágrafo quarto – A ESCOLA poderá substituir a cesta básica por cartão alimentação ou vale-alimentação, cujo valor de face mínimo definido nos parágrafos quinto e sexto desta cláusula, não poderá ser inferior ao da cesta básica substituída. Quando solicitado, o valor da cesta básica substituída deverá ser comprovado pela ESCOLA às entidades sindicais econômica e profissional.

 

Parágrafo quinto – A partir de 1º de março de 2022, o valor de face mínimo cartão alimentação ou vale-alimentação deverá ser de R$104,00 (cento e quatro reais), reajustado pelo percentual do índice inflacionário apurado pelo INPC do IBGE, no período compreendido entre março de 2021 e fevereiro de 2022. O Sindicato, o SIEEESP, o SINEPE, a FEPESP e a FEEESP comprometem-se a divulgar, em comunicado conjunto, até 20 de março de 2022 o valor mínimo de face acima referido.

 

Parágrafo sexto – A partir de 1º de março de 2023, o valor de face mínimo do cartão alimentação ou vale-alimentação deverá ser aquele obtido pela aplicação do índice inflacionário apurado pelo INPC do IBGE, no período compreendido entre março de 2022 e fevereiro de 2023, ao valor divulgado pelas entidades sindicais, conforme o que estabelece o parágrafo quinto desta cláusula.

 

Parágrafo sétimo – A ESCOLA também poderá substituir a cesta básica por qualquer outro benefício ainda não concedido e de valor unitário superior ao definido nos parágrafos 4º. 5º e 6º desta cláusula, obedecendo o mesmo critério de reajuste anual. A substituição da cesta básica por outro benefício deverá ser formalizada em Acordo Coletivo firmado entre o sindicato profissional e a ESCOLA, que poderá ser assistida pela entidade sindical patronal.

 

Parágrafo oitavo – Nos anos de 2022 e de 2023, as cestas básicas referentes ao mês de dezembro, que seriam entregues em janeiro do ano seguinte, poderão ser compostas por produtos natalinos e entregues aos PROFESSORES até o último dia letivo do ano respectivo.

 

Parágrafo nono – Na vigência da presente Convenção o PROFESSOR demitido sem justa causa terá direito à cesta básica referente ao período de aviso prévio, ainda que indenizado.

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