Dissídio Coletivo dos Professores do Ensino Superior 2022_2026

25. Homologação da rescisão do contrato de trabalho

A MANTENEDORA deve pagar as verbas devidas na rescisão contratual em até dez dias após a data do desligamento. O atraso no pagamento das verbas rescisórias obrigará a MANTENEDORA ao pagamento, em favor do PROFESSOR, de multa correspondente a um mês de sua remuneração, conforme o disposto no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT;

Parágrafo primeiro - A homologação da rescisão contratual deve ser feita obrigatoriamente com a assistência da entidade sindical profissional respectiva que a realizará sem nenhum ônus ao PROFESSOR ou à MANTENEDORA.

Parágrafo segundo - A assistência da entidade sindical profissional nas homologações das rescisões contratuais será feita na forma remota, devendo a MANTENEDORA informar-se junto às entidades sindicais, acerca dos procedimentos e diretrizes por elas definidas, utilizando os contatos disponibilizados no Anexo II.

Parágrafo terceiro - Embora a conferência dos Termos de Rescisão Contratual, a partir da documentação solicitada, seja feita remotamente, a entidade sindical profissional poderá convocar o PROFESSOR presencialmente, observando as normas e condições sanitárias, para fornecer as informações e entregar a documentação legal referente à homologação da sua rescisão contratual.

Parágrafo quarto - No caso de a entidade sindical profissional não oferecer condições de homologar as rescisões dos contratos de trabalho na forma aqui definida, ou de vir a abdicar temporária ou definitivamente do direito de assistir o PROFESSOR nas homologações das rescisões contratuais, a MANTENEDORA estará dispensada de cumprir o que estabelece esta cláusula.

Parágrafo quinto - A MANTENEDORA deverá agendar junto à entidade sindical, utilizando os contatos disponibilizados no Anexo II, as datas das homologações das rescisões dos contratos de trabalho, no prazo de até 10 (dez) dias da abertura da respectiva agenda da entidade, encaminhando os documentos rescisórios legais solicitados e os e-mails (endereços eletrônicos) e telefones de contato dos PROFESSORES demitidos.

Parágrafo sexto - Caberá à entidade sindical profissional manifestar-se sobre os documentos enviados no prazo de 15 (quinze) dias contados da data do recebimento, ou a partir do retorno do período de recesso ou férias coletivas, conforme consta no Anexo II, confirmando a homologação ou solicitando informações adicionais. Na hipótese de a entidade sindical não se manifestar neste prazo, restará presumida a concordância com os termos da rescisão do contrato.

Parágrafo sétimo - Caso a MANTENEDORA não observe os prazos previstos nesta cláusula, estará obrigada, ainda, a pagar ao PROFESSOR a multa diária de 0,2% (dois décimos percentuais) do seu salário mensal, até o cumprimento da obrigação, observado o limite de 01 (um) salário mensal. A multa não será aplicada se o descumprimento do prazo se der, comprovadamente, por motivos alheios à vontade da MANTENEDORA.

Parágrafo oitavo - A entidade sindical profissional está obrigada a fornecer comprovante de recebimento, dos documentos rescisórios solicitados no período definido no parágrafo quinto.

Parágrafo nono - Nos termos da orientação jurisprudencial 82 do TST e da Instrução Normativa 15, de 14 de julho de 2010 do Ministério do Trabalho, no que tange à anotação e baixa em CTPS quando o aviso prévio for indenizado, deverá ser anotado na página relativa ao contrato de trabalho, o último dia do aviso prévio projetado e na página de "anotações gerais" o último dia efetivamente trabalhado, consignando em TRCT a data de afastamento, bem como a do último dia efetivamente trabalhado.

Parágrafo dez - Para as homologações dos Termos de Rescisão de Contrato de Trabalho, as entidades sindicais somente poderão solicitar os documentos e informações estritamente previstos na legislação, que serão encaminhados pelos endereços eletrônicos e contatos disponibilizados no Anexo II, no período definido no parágrafo quinto.

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