Dissídio Coletivo dos Professores do Ensino Superior 2022_2026

61. Estabilidade de 90 dias e decisão final

ACORDAM os Magistrados da Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por maioria, em:

(a) REJEITAR A PRELIMINAR DE COMUM ACORDO;

(b) DECLARAR EXTINTO sem resolução de mérito, a análise da abusividade de greve, ante a perda do interesse processual (art. 485, VI, CPC), ressalvando-se eventuais direitos e ou interesses de terceiros (art. 15, Lei 7.783/89);

(c) PARA TODOS OS EMPREGADOS ABRANGIDOS POR ESTA SENTENÇA NORMATIVA, É ATRIBUÍDA À ESTABILIDADE DE 90 DIAS, A PARTIR DA DATA DO JULGAMENTO DESTA DEMANDA;

(d) ACOLHER EM PARTE AS CLÁUSULAS NORMATIVAS (ECONÔMICAS E SOCIAIS) formuladas pelas entidades sindicais – SUSCITANTES:

SINDICATOSINDICATO DOS PROFESSORES DE SÃO PAULO,

SINDICATO DOS PROFESSORES DE SANTO ANDRÉ, SÃO BERNARDO DO CAMPO E SÃO CAETANO DO SUL

SINDICATO DOS PROFESSORES DE CAMPINAS E REGIÃO,

SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO E EDUCAÇÃO DE FRANCA,

SINDICATO DOS PROFESSORES E PROFESSORAS DOS ESTABELECIMENTOS PRIVADOS DE EDUCAÇÃO BÁSICA (EDUCAÇÃO INFANTIL, ENSINO FUNDAMENTAL E ENSINO MÉDIO), EDUCAÇÃO SUPERIOR, ENSINO PROFISSIONALIZANTE, CURSOS LIVRES E
AFINS DE GUARULHOS

SINDICATO DOS PROFESSORES DOS ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO BÁSICA (ENSINO INFANTIL, ENSINO FUNDAMENTAL E ENSINO MÉDIO), ENSINO SUPERIOR, ENSINO PROFISSIONALIZANTE, CURSOS LIVRES E AFINS DE JAÚ

SINDICATO DOS PROFESSORES DE JUNDIAÍ,

SINDICATO DOS PROFESSORES E AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR DE RIBEIRÃO PRETO

SINDICATO DOS PROFESSORES DE SANTOS E REGIÃO

SINDICATO DOS PROFESSORES DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO

SIND ICATO DOS PROFESSORES DE SOROCABA E REGIÃO, SINDICATO DOS PROFESSORES DE TAUBATÉ

SINDICATO DOS PROFESSORES EM ESTABELECIMENTOS PRIVADOS DE ENSINO NOS MUNICÍPIOS DE INDAIATUBA, SALTO

FEDERAÇÃO DOS PROFESSORES DO ESTADO DE SÃO PAULO - FEPESP

em relação à entidade sindical SUSCITADA:

SINDICATO DAS ENTIDADES MANTENEDORAS DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR NO ESTADO DE SÃO PAULO - SEMESP,

consoante o teor dos tópicos 11 e 12 da fundamentação acima; (e) em sintonia com os tópicos 11 e 12, as cláusulas econômicas têm a vigência de um ano (1º de março de 2022 a 28 de fevereiro de 2023) e as sociais de quatro anos (1º de março de 2022 a 28 de fevereiro de 2026).

Ficaram vencidos os Exmos. Desembargadores Fernando Álvaro Pinheiro e Catarina Von Zuben, que no tocante a cláusula 59ª da categoria dos professores e a cláusula 61ª da categoria dos auxiliares.

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