Dissídio Coletivo dos Professores do Ensino Superior 2022_2026

21. Garantia semestral de salários

Ao Professor demitido sem justa causa, a MANTENEDORA garantirá:

a) no primeiro semestre letivo, a partir de 1º de janeiro, as remunerações mensais integrais até o seu encerramento;

b) no segundo semestre letivo, a partir do seu início, as remunerações mensais integrais até o seu encerramento;

Parágrafo primeiro - Não terá direito à Garantia Semestral de Salários o PROFESSOR que, na data da comunicação da dispensa, contar com menos de 18 (dezoito) meses de serviço prestado à Mantenedora, ressalvado o parágrafo 4º desta cláusula.

Parágrafo segundo - No caso de demissões efetuadas no final do primeiro semestre letivo de 2022 e de 2023, para não ficar obrigada a pagar ao PROFESSOR os salários mensais até o encerramento do segundo período letivo, a MANTENEDORA deverá observar as seguintes disposições:

a) com aviso prévio a ser trabalhado, a demissão deverá ser formalizada com antecedência mínima de trinta dias da data do encerramento do primeiro período letivo dos cursos ou das disciplinas ministradas pelo PROFESSOR;

b) sendo o aviso prévio indenizado, a demissão deverá ser formalizada até o dia anterior à data do encerramento do primeiro período letivo dos cursos ou das disciplinas ministradas pelo PROFESSOR.

Parágrafo terceiro - No caso de demissões efetuadas no final do segundo semestre letivo referente a 2022 e a 2025, para não ficar obrigada a pagar ao PROFESSOR os salários mensais do período letivo subsequente, a MANTENEDORA deverá observar as seguintes disposições:

a) com aviso prévio a ser trabalhado, a demissão deverá ser formalizada com antecedência mínima de trinta dias do final do segundo período letivo, considerando o calendário do respectivo curso, conforme estabelecido no parágrafo quarto desta cláusula e segundo da cláusula "Recesso escolar" da presente Sentença Normativa.

b) sendo o aviso prévio indenizado, a demissão deverá ser formalizada até um dia antes do final do segundo período letivo, considerando o calendário do respectivo curso, conforme estabelecido no parágrafo quarto desta cláusula e segundo da cláusula "Recesso escolar" da presente Sentença Normativa.

Parágrafo quarto - Os calendários dos cursos, definindo o início e término dos períodos letivos, além dos respectivos períodos de recesso escolar, deverão ser enviados às entidades sindicais até 15 (quinze) dias após a presente Sentença Normativa, para o ano de 2022 e até o início do primeiro período letivo, para o ano de 2023.

Parágrafo quinto - Na vigência da presente Sentença Normativa, quando as demissões ocorrerem a partir de 16 de outubro, a MANTENEDORA pagará, independentemente do tempo de serviço do PROFESSOR, valor correspondente à remuneração devida até o dia 18 de janeiro, inclusive, do ano subsequente, respeitado o pagamento mínimo de 30 (trinta) dias, a título de férias escolares, para efeito do que define a súmula 10 do egrégio TST, ressalvados os contratos de experiência e por prazo determinado, estes últimos válidos somente nos casos de substituição temporária, conforme o disposto na alínea a) do parágrafo 2º da cláusula Horas extras da presente Sentença Normativa.

Parágrafo sexto - Na vigência da presente Sentença Normativa os PROFESSORES serão remunerados a partir da data de início de suas atividades na MANTENEDORA, incluindo o período de planejamento escolar.

Parágrafo sétimo - As remunerações complementares previstas nesta cláusula terão natureza indenizatória, não integrando, para nenhum efeito legal, o tempo de serviço do PROFESSOR, não havendo projeção do aviso prévio para efeito de pagamento de garantia semestral de salário.

Parágrafo oitavo - No caso de demissões efetuadas no final do ano letivo, o professor receberá o aviso prévio, o recesso ou férias escolares, conforme o que estabelece a súmula 10 do Egrégio TST, as indenizações por dispensa imotivada estabelecidas nesta Convenção e as demais verbas rescisórias legais.

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