Dissídio Coletivo dos Professores do Ensino Superior 2022_2026

35. Duração da hora-aula

A duração da hora-aula poderá ser de, no máximo, cinquenta minutos.

Parágrafo primeiro - Como exceção ao disposto no caput, a hora-aula poderá ter a duração de sessenta minutos nos cursos tecnológicos, desde que tenham sido autorizados ou reconhecidos com essa determinação expressa e cujos PROFESSORES desses cursos tenham sido contratados nessa condição.

Parágrafo segundo - As MANTENEDORAS de Instituições de Ensino que possuem cursos tecnológicos nas condições definidas no parágrafo 1º desta cláusula deverão apresentar à Comissão Permanente de Negociação definida na presente Sentença Normativa, até o dia 15 de agosto de 2022, no primeiro ano de vigência desta Convenção e até o dia 15 de agosto de 2023, no segundo ano de vigência, a documentação de autorização ou reconhecimento do curso com a determinação expressa de hora-aula com duração de 60 (sessenta) minutos sob pena de, em não o fazendo, estar sujeita à majoração do valor do salário-aula de acordo com o que estabelece o parágrafo quarto desta cláusula.

Parágrafo terceiro - Caso a Comissão Permanente de Negociação delibere não ter havido determinação expressa do Ministério da Educação para que a duração da hora-aula dos cursos tecnológicos seja de 60 (sessenta) minutos, a MANTENEDORA deverá  majorar o salário-aula de acordo com o que estabelece o parágrafo quarto desta cláusula.

Parágrafo quarto - Em caso de ampliação da duração da hora-aula vigente, respeitado o limite previsto no caput desta cláusula, a MANTENEDORA deverá acrescer ao salário-aula já pago, valor proporcional ao acréscimo do trabalho.

Voltar à Convenção

.