Acordo Coletivo de Trabalho SENAI Superior 2024

23. Homologação de desligamentos

Quando o SENAI-SP promover a dispensa ou receber pedido de demissão de PROFESSOR com mais de um ano de contrato de trabalho, obriga-se a homologar, sem ônus, remotamente ou na sede do Sindicato signatário que possua no município setor próprio de homologação.

Parágrafo primeiro – Não havendo setor de homologação do Sindicato no município, a FEPESP se responsabilizará pela homologação sem qualquer ônus ao SENAI-SP.

Parágrafo segundo – Não ocorrendo a citada homologação por responsabilidade do SENAI-SP, em até 30 (trinta) dias após o prazo máximo para o pagamento das verbas rescisórias, previsto no artigo 477, parágrafo 6º da CLT, este arcará com a multa de um salário do PROFESSOR, vigente à época, a seu favor.

Parágrafo terceiro – O SENAI-SP deverá agendar a homologação, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da data de dispensa, no Sindicato respectivo ou na FEPESP. No caso de homologação remota, na data do agendamento, o SENAI-SP encaminhará os Termos de Rescisão do Contrato de Trabalho dos PROFESSORES desligados acompanhados de seus endereços eletrônicos constantes na base de dados. Referidos dados serão recepcionados pelo Sindicato e/ou FEPESP que observará os cuidados estabelecidos pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/18).

Parágrafo quarto – O Sindicato ou a FEPESP deverá proceder a homologação dos Termos de Rescisão do Contrato de Trabalho, presencial ou remotamente, no prazo máximo de 20 (vinte) dias após o agendamento.

Parágrafo quinto – Caso o Sindicato ou a FEPESP deixarem de realizar a homologação no prazo definido no parágrafo quarto, sendo de interesse do PROFESSOR desligado, este poderá solicitar ao SENAI-SP, por escrito, com cópia ao Sindicato ou à FEPESP, que a homologação ocorra em sua unidade de lotação.

Parágrafo sexto – Não ocorrendo a homologação por responsabilidade ou impossibilidade de agendamento do Sindicato, ou ausência da manifestação prevista no parágrafo quinto pelo PROFESSOR, não se aplica a multa prevista nesta cláusula.

Parágrafo sétimo - A entrega ao PROFESSOR de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes será feita juntamente com a homologação da rescisão do contrato de trabalho, não incidindo as multas previstas no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT.

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