Acordo Coletivo de Trabalho SENAI 2016

41. Licença particular

A cada 5 (cinco) anos de efetivo e ininterrupto exercício profissional junto ao SENAI/SP, ressalvadas as interrupções previstas em lei e nas sentenças normativas, o DOCENTE terá direito a uma licença não-remunerada para tratar de interesses particulares, com duração máxima de 2 (dois) semestres letivos, podendo ser prorrogada por iniciativa do DOCENTE e a critério do SENAI/SP. O período de licença não será computado para contagem de tempo de serviço ou qualquer efeito.

Parágrafo primeiro – A licença de que trata o caput deverá ser solicitada com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do início do semestre letivo, devendo especificar as datas de início e término do afastamento, sendo mantidas inalteradas as vantagens contratuais durante esses sessenta dias. A intenção de retorno do DOCENTE à atividade deverá ser comunicada ao SENAI/SP, no mínimo, 75 (setenta e cinco) dias antes do final da licença. O DOCENTE deverá ser notificado pelo SENAI/SP quanto a data limite de tal solicitação.

Parágrafo segundo – Se a licença tiver seu termo final durante o ano ou semestre letivo, será prorrogada, a critério do SENAI/SP, até o reinício do novo período letivo.

Parágrafo terceiro – Considera-se demissionário o DOCENTE que, ao término do afastamento, não retornar às atividades docentes.

Parágrafo quarto – Ocorrendo a dispensa sem justa causa ao término da licença, o DOCENTE não terá direito à Garantia Semestral de Salários prevista em cláusula do presente Acordo Coletivo.

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