Acordo Coletivo de Trabalho SENAI 2016

22. Homologação

Quando o SENAI/SP promover a dispensa ou receber pedido de demissão de DOCENTE com mais de um ano de contrato de trabalho, obriga-se a homologar na sede das Entidades Sindicais signatárias que possuam no município setor próprio de homologação.

Parágrafo primeiro – Não havendo setor de homologação na Entidade Sindical da região, esta deverá ser feita na Gerência Regional do Trabalho e Emprego respectiva.

Parágrafo segundo – Não ocorrendo a citada homologação, por responsabilidade do SENAI/SP, em até 30 (trinta) dias após o prazo máximo para pagamento das verbas rescisórias, previsto no artigo 477, § 6º da CLT, este arcará com a multa de um salário vigente à época, a favor do DOCENTE. O SENAI/SP deverá agendar a homologação no respectivo Sindicato, no prazo máximo de dez dias da dispensa. Não ocorrendo a homologação por responsabilidade ou impossibilidade de agendamento do sindicato a multa não se aplica.

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