Acordo Coletivo de Trabalho SENAI 2016

11. Vale-alimentação

O SENAI/SP concederá vale-alimentação mensal ao DOCENTE que o requerer, entregando-o até o dia de pagamento do salário mensal.

Parágrafo primeiro – O vale-alimentação será parcialmente subsidiado pelo SENAI/SP e concedido, entre 1º de março de 2016 e 29 de fevereiro de 2017, nos seguintes valores e condições:

Parágrafo segundo - O vale ora instituído não se constitui como verba salarial e não integrará, para nenhum efeito, o salário ou a remuneração percebida pelo DOCENTE.

Parágrafo terceiro - O vale-alimentação não será concedido nas férias e nas licenças sem remuneração e, rescindido o contrato de trabalho, cessará o direito do DOCENTE a esse benefício.

Parágrafo quarto - No intuito de se manter a equalização de benefícios oferecidos aos funcionários pelo SENAI/SP, não será permitida a cumulação do recebimento do vale-alimentação com o vale-refeição.

Parágrafo quintoEm face à data de assinatura do presente, as diferenças monetárias resultantes da não observância dos valores acima definidos no período de março a agosto de 2016, serão creditadas aos DOCENTES até o dia 30 de setembro de 2016.

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CARGA HORÁRIA SEMANAL VALORES
FACE PARTICIPAÇÃO DO DOCENTE SUBSÍDIO DO SENAI/SP
Até 14 horas ou aulas R$ 64,00 R$ 4,89 R$ 59,11
Acima de 14 horas ou aulas R$ 106,68 R$ 8,16 R$ 98,52