Acordo Coletivo de Trabalho SESI 2008

49. Garantia semestral de salários

Devido às condições peculiares de mercado de trabalho, o SESI-SP assegurará ao PROFESSOR demitido sem justa causa, exceção aos PROFESSORES da Divisão de Esportes e Lazer e os de informática:
a) no primeiro semestre civil, os salários integrais até 30 de junho;
b) no segundo semestre civil, a partir de 09 de julho de 2008, os salários integrais até 31 de dezembro, ressalvado o parágrafo quarto.
Parágrafo primeiro – O PROFESSOR que tiver menos de um ano de casa na data da dispensa não terá direito à Garantia Semestral de Salários.
Parágrafo segundo – As demissões ocorridas no final do primeiro semestre letivo terão data máxima de desligamento até o dia 08 de julho. Os dias de aviso prévio que forem indenizados não contarão como tempo de serviço para efeito do pagamento da Garantia Semestral de Salários.
Parágrafo terceiro – As demissões ocorridas no mês de dezembro de 2008 terão data máxima de desligamento até o dia 19. Os dias de aviso prévio que forem indenizados não contarão como tempo de serviço para efeito do pagamento da Garantia Semestral de Salários.
Parágrafo quarto – Quando as demissões ocorrerem a partir de 16 de outubro, o SESI-SP pagará valor correspondente aos salários devidos até o reinício das aulas do ano seguinte, independente do tempo de serviço do PROFESSOR no SESI-SP, exceto para aqueles que estejam em contrato por prazo determinado, conforme cláusula 8ª do presente Acordo Coletivo.

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