Acordo Coletivo de Trabalho SESI 2006

51. Assembléias sindicais

Todo PROFESSOR terá direito a abono de faltas para o comparecimento às assembléias da categoria. Parágrafo primeiro – Na vigência deste Acordo Coletivo, os abonos estão limitados a 2 (dois) sábados e mais 2 (dois) dias úteis. As duas assembléias realizadas durante os dias úteis deverão ocorrer em períodos distintos.
Parágrafo segundo – A Entidade Sindical deverá informar ao SESI/SP, por escrito, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias corridos. Na comunicação deverão constar a data e o horário da assembléia.
Parágrafo terceiro – A Comissão de Acompanhamento, prevista na cláusula 59 do presente Acordo Coletivo, estabelecerá regras que disciplinem a eventual compensação do(s) dia(s) letivo(s), no caso de não-cumprimento dos 200 dias letivos, conforme o que define a Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB da Educação.
Parágrafo quarto – Os dirigentes sindicais terão abono de faltas para comparecimento às assembléias de sua categoria profissional, sem o limite previsto no parágrafo 1º. A Entidade Sindical deverá comunicar tal fato antecipadamente ao SESI/SP.
Parágrafo quinto – O SESI/SP poderá exigir dos PROFESSORES e dos dirigentes sindicais atestado emitido pela Entidade Sindical que comprove o seu comparecimento à assembléia.

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