Acordo Coletivo de Trabalho SESI 2006

43. Vale-alimentação

O SESI/SP concederá um vale alimentação mensal ao PROFESSOR, subsidiando a maior parcela do valor facial, e lhe será entregue até o dia de pagamento do salário mensal.
Parágrafo primeiro - O vale será concedido ao PROFESSOR que o requerer e os valores de face, de participação do PROFESSOR e de subsídio corresponderão às seguintes importâncias:

Carga Horária Semanal Valores de
Face Participação do
PROFESSOR
Subsídio do SESI/SP
Até 14 horas-aula R$ 29,70 R$ 2,70 R$ 27,00
Acima de 14 horas-aula R$ 49,50 R$ 4,50 R$ 45,00

Parágrafo segundo - O vale ora instituído não se constitui como verba salarial e não integrará, para nenhum efeito, o salário ou a remuneração percebida pelo PROFESSOR.
Parágrafo terceiro - O vale-alimentação não será concedido nas férias e nas licenças sem remuneração e, rescindido o contrato de trabalho, cessará o direito do PROFESSOR a esse benefício.
Parágrafo quarto - No intuito de se manter a equalização de benefícios oferecidos aos funcionários pelo SESI/SP, não será permitida a cumulação do recebimento do vale-alimentação com o vale-refeição.
Parágrafo quinto - Os vales serão distribuídos por empresa especializada a ser contratada após processo licitatório a que o SESI/SP deve promover por força de regulamento interno e, até que esse processo se conclua, para atender ao disposto no caput, provisoriamente o valor facial do vale será pago ao PROFESSOR em folha de pagamento, com o respectivo desconto de seu valor de participação.

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