Acordo Coletivo de Trabalho Sesi 2024

27. Garantia ao Professor em vias de aposentadoria

Fica assegurado ao PROFESSOR que comprovadamente estiver a um máximo de 24 (vinte e quatro) meses ou menos da aquisição do direito à aposentadoria, conforme legislação vigente e que conte com um mínimo de 3 (três) anos de trabalho na função de PROFESSOR, no SESI- SP, a garantia de emprego durante o período que faltar até a referida aquisição do direito. Obtido o direito a primeira espécie de aposentadoria, conforme legislação vigente, cessa a estabilidade.

Parágrafo primeiro – O PROFESSOR deverá informar ao SESI-SP, por escrito, que está amparado pela garantia de emprego, mediante a entrega protocolizada da contagem de tempo de serviço atestada pelo INSS ou por credenciados ao INSS e dos documentos que serviram de base para a contagem. Na ausência do atestado de tempo de serviço, serão aceitos pelo SESI-SP, também mediante protocolo, apenas os documentos comprobatórios do tempo de serviço. O PROFESSOR dispõe de até 60 (sessenta) dias a contar da notificação da dispensa para entregar ao SESI-SP a referida documentação, sob pena de decadência do direito à referida garantia de emprego.

Parágrafo segundo – Após a análise da documentação apresentada pelo PROFESSOR e sendo ele portador da estabilidade prevista nesta cláusula, o SESI-SP tomará as medidas necessárias para cancelar a dispensa ou, se não for possível, readmitir o PROFESSOR, mantendo-se, nesse caso, a remuneração e as demais vantagens que vinham sendo percebidas por ele antes da rescisão, com exceção do benefício previsto na cláusula Indenização adicional para Professores com mais de 50 anos de idade do presente Acordo, caso quitado na rescisão.

Parágrafo terceiro – Na hipótese de cancelamento da dispensa, nos termos do parágrafo segundo, o PROFESSOR devolverá, de imediato, o valor recebido a título de verbas rescisórias e demais benefícios resgatados em decorrência da rescisão contratual. Eventual valor percebido pelo PROFESSOR, a título de multa fundiária, será deduzido em futuro desligamento.

Parágrafo quarto – Quando o SESI-SP, conforme parágrafo segundo da presente cláusula, deferir o requerimento do PROFESSOR, cancelando a dispensa ou efetivando a readmissão,  cessará o direito a novo requerimento para a garantia de emprego prevista nesta cláusula, independentemente do tempo faltante para alcançar o direito à aposentadoria.

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