Convenção Coletiva de Trabalho do Ensino Superior 2022/2023
22. Garantia semestral de salários
Ao PROFESSOR demitido sem justa causa, a MANTENEDORA garantirá:
a) no primeiro semestre, a partir de 1º de janeiro, as remunerações mensais integrais até o dia 30 de junho;
b) no segundo semestre, as remunerações mensais integrais até o dia 31 de dezembro, ressalvado o parágrafo 5º.
Parágrafo primeiro - Não terá direito à Garantia Semestral de Salários o PROFESSOR que, na data da comunicação da dispensa, contar com menos de 18 (dezoito) meses de serviço prestado à MANTENEDORA, ressalvado o parágrafo 5º desta cláusula.
Parágrafo segundo – No caso de demissões efetuadas no final do primeiro semestre letivo, para não ficar obrigada a pagar ao PROFESSOR os salários do segundo semestre, a MANTENEDORA deverá observar as seguintes disposições:
a) com aviso prévio a ser trabalhado, a demissão deverá ser formalizada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do início das férias de cada ano de vigência;
b) sendo o aviso prévio indenizado, a demissão deverá ser formalizada até um dia antes do início das férias, ainda que as férias tenham seu início programado para o mês de julho de cada ano de vigência da presente Convenção, obedecendo ao que dispõe a cláusula Férias desta norma coletiva.
Parágrafo terceiro - No caso de demissões efetuadas no final do segundo semestre letivo, para não ficar obrigada a pagar ao PROFESSOR os salários do primeiro semestre do ano seguinte, a MANTENEDORA deverá observar as seguintes disposições:
a) com aviso prévio a ser trabalhado, a demissão deverá ser formalizada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do início do recesso escolar de cada ano de vigência;
b) sendo o aviso prévio indenizado, a demissão deverá ser formalizada até um dia antes do início do recesso escolar de cada ano de vigência.
Parágrafo quarto – Os calendários dos cursos, definindo o início e término dos semestres letivos de 2022 e 2023, respectivamente, além dos respectivos períodos de férias e de recesso escolar, deverão ser enviados à entidade sindical até 15 (quinze) dias após a assinatura da presente Convenção.
Parágrafo quinto – Quando as demissões ocorrerem a partir de 16 de outubro de 2022 e de 2023, a MANTENEDORA pagará, independentemente do tempo de serviço do PROFESSOR, valor correspondente à remuneração devida até o dia 18 de janeiro, inclusive, do ano subsequente, respeitado o pagamento mínimo de 30 (trinta) dias, a título de férias escolares, para efeito do que define a Súmula 10 do Egrégio TST, ressalvados os contratos de experiência e por prazo determinado, estes últimos válidos somente nos casos de substituição temporária, conforme o disposto na alínea a) do parágrafo 2º da cláusula Horas extras da presente Convenção.
Parágrafo sexto – Na vigência da presente Convenção os PROFESSORES serão remunerados a partir da data de início de suas atividades na MANTENEDORA, incluindo o período de planejamento escolar.
Parágrafo sétimo - As remunerações complementares previstas nesta cláusula terão natureza indenizatória, não integrando, para nenhum efeito legal, o tempo de serviço do PROFESSOR, não havendo projeção do aviso prévio para efeito de pagamento de garantia semestral de salário.
Parágrafo oitavo – No caso de demissões efetuadas no final do ano letivo, o PROFESSOR receberá o aviso prévio, o recesso ou férias escolares, conforme o que estabelece a Súmula 10 do Egrégio TST, as indenizações por dispensa imotivada estabelecidas nesta Convenção e as demais verbas rescisórias legais.
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Cláusula 1
Abrangência -
Cláusula 2
Duração -
Cláusula 3
Reajuste salarial referente... -
Cláusula 4
Reajuste salarial referente... -
Cláusula 5
PLR ou Abono... -
Cláusula 6
PLR ou Abono... -
Cláusula 7
Compensações salariais -
Cláusula 8
Composição da remuneração... -
Cláusula 9
Prazo para pagamento... -
Cláusula 10
Comprovante de pagamento -
Cláusula 11
Autorização para desconto... -
Cláusula 12
Horas extras -
Cláusula 13
Adicional noturno -
Cláusula 14
Hora-atividade -
Cláusula 15
Adicional por atividades... -
Cláusula 16
Bolsas de estudo -
Cláusula 17
Assistência médico-hospitalar -
Cláusula 18
Creches -
Cláusula 19
Remuneração mensal ou... -
Cláusula 20
Readmissão do PROFESSOR -
Cláusula 21
Anotações na carteira... -
Cláusula 22
Garantia semestral de... -
Cláusula 23
Indenizações por dispensa... -
Cláusula 24
Pedido de demissão... -
Cláusula 25
Demissão por justa... -
Cláusula 26
Multa por atraso... -
Cláusula 27
Atestados de afastamento... -
Cláusula 28
Garantia de emprego... -
Cláusula 29
Garantias ao PROFESSOR... -
Cláusula 30
Estabilidade para portadores... -
Cláusula 31
Garantias ao PROFESSOR... -
Cláusula 32
Licença por adoção... -
Cláusula 33
Mudança de disciplina -
Cláusula 34
Duração da hora-aula -
Cláusula 35
Carga horária -
Cláusula 36
Irredutibilidade de carga... -
Cláusula 37
Redução de carga... -
Cláusula 38
Redução de carga... -
Cláusula 39
Desconto de faltas -
Cláusula 40
Abono de faltas... -
Cláusula 41
Congressos, simpósios e... -
Cláusula 42
Janelas -
Cláusula 43
Férias -
Cláusula 44
Recesso escolar -
Cláusula 45
Licença sem remuneração -
Cláusula 46
Licença paternidade -
Cláusula 47
Uniformes -
Cláusula 48
Atestados médicos e... -
Cláusula 49
Quadro de avisos -
Cláusula 50
Delegado representante -
Cláusula 51
Assembleias sindicais -
Cláusula 52
Congresso da entidade... -
Cláusula 53
Relação nominal -
Cláusula 54
Acordos internos –... -
Cláusula 55
Comissão Permanente de... -
Cláusula 56
Comissão Intersindical -
Cláusula 57
Foro Conciliatório para... -
Cláusula 58
Multa por descumprimento... -
Cláusula 59
Contribuição assistencial