Convenção Coletiva de Trabalho do Ensino Superior 2022/2023

3. Reajuste salarial referente ao período 1º de março de 2022 a 28 de fevereiro de 2023

A partir de 1º de março de 2023 será consignado nos salários dos PROFESSORES o reajuste de 10,57% (dez vírgula cinquenta e sete por cento), sobre os salários devidos em 1º de fevereiro de 2022 e as diferenças salariais correspondentes ao período de 1º de março de 2022 a 28 de fevereiro de 2023 serão pagas, preferencialmente na forma de PLR, ou de Abono Especial.

Parágrafo primeiro - As MANTENEDORAS que, no período de 1º de março de 2022 a 28 de fevereiro de 2023 optaram pelo inciso A – COM COPARTICIPAÇÃO da cláusula Assistência médico-hospitalar deverão acrescer aos valores hora ou horas-aula dos salários dos seus PROFESSORES o percentual de 0,86% (zero vírgula oitenta e seis por cento), a partir da data da modificação das condições do plano de saúde, com exceção das que já adotaram essa modalidade de assistência de saúde, nos termos e na vigência da Convenção Coletiva de 2020/2021.

Parágrafo segundo – O salário de 1º de março de 2023, reajustado pelo índice definido nesta cláusula, servirá como base de cálculo para o reajuste salarial referente à data base de 1º de março de 2023.

Parágrafo terceiro – As diferenças salariais relativas ao não pagamento do reajuste de 10,57% (dez vírgula cinquenta e sete por cento) sobre a remuneração de fevereiro de 2022 nos salários dos PROFESSORES, no período de março a agosto de 2023, deverão ser pagas até o dia 06 de outubro de 2023, juntamente com os salários do mês de setembro de 2023.

Parágrafo quarto – A MANTENEDORA poderá compensar eventuais antecipações salariais e abonos concedidos no período compreendido entre 1º de março de 2022 e 31 de agosto de 2023, exceto aquelas concedidas com cláusula expressa de não compensação e aquelas que decorrerem de promoções, transferências, ou ascensão em plano de carreira.

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