Acordo Coletivo de Trabalho SESI 2013-2014

50. Assembleias sindicais

Todo PROFESSOR terá direito a abono de faltas para o comparecimento às assembleias da categoria.

Parágrafo primeiro – Na vigência deste Acordo Coletivo, os abonos estão limitados a 2 (dois) sábados e mais 2 (dois) dias úteis por ano. Nas duas assembleias realizadas em dias úteis, que deverão ser em períodos distintos, a falta do PROFESSOR deverá ser abonada apenas se a assembleia ocorrer no seu período de trabalho no SESI-SP. Para tal fim, entende-se como “período”: manhã, tarde ou noite.

Parágrafo segundo – A Entidade Sindical deverá informar ao SESI-SP, por escrito, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias corridos. Na comunicação deverão constar a data e o horário da assembleia.

Parágrafo terceiro – Havendo necessidade haverá a compensação do(s) dia(s) letivo(s), no caso de não cumprimento dos 200 dias letivos, conforme o que define a Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB.

Parágrafo quarto – Os dirigentes sindicais terão abono de faltas para comparecimento ás assembleias de sua categoria profissional, sem o limite previsto no parágrafo 1º desde que a Entidade Sindical comunique tal fato ao SESI-SP com no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência.

Parágrafo quinto – O abono das faltas dos PROFESSORES e dos dirigentes sindicais se dará mediante apresentação de atestado de comparecimento fornecido pela entidade sindical promotora do evento.

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