Convenção Coletiva de Trabalho da Educação Básica 2014-2015

26. Multa por atraso na homologação

A ESCOLA deverá pagar as verbas devidas na rescisão contratual até dez dias após o desligamento, no caso do PROFESSOR ser dispensado do cumprimento do aviso prévio, ou, não havendo dispensa, no dia seguinte ao desligamento.

O atraso no pagamento das verbas rescisórias obrigará a ESCOLA ao pagamento de multa, em favor do PROFESSOR, correspondente a um mês de sua remuneração, conforme o disposto no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT.

Parágrafo primeiro – A partir do vigésimo dia de atraso da homologação da rescisão a contar da data estabelecida no caput para o pagamento das verbas rescisórias, a ESCOLA estará obrigada, ainda, a pagar ao PROFESSOR multa de 0,3% (três décimos percentuais) da remuneração mensal, por dia de atraso. Não será devida a multa aqui estabelecida quando o atraso da homologação vier a ocorrer, comprovadamente, por motivos alheios à vontade da ESCOLA.

Parágrafo segundo – O Sindicato fornecerá comprovante de comparecimento à ESCOLA que se apresentar para homologação da rescisão e comprovar a convocação do PROFESSOR.

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