Convenção Coletiva de Trabalho da Educação Básica 2014-2015

14. Participação nos lucros ou resultados ou abono especial

Será devido aos PROFESSORES o pagamento de Participação nos Lucros ou Resultados, na forma da Lei 10.101 de 19/12/2000, com as modificações introduzidas pela Lei 12.832 de 20/06/2013 ou abono especial, nos valores e prazos abaixo definidos:

A. até 15 de outubro de 2014, parcela correspondente a 24% (vinte e quatro por cento) da sua remuneração mensal bruta;

B. até 15 de outubro de 2015, parcela correspondente a 24% (vinte e quatro por cento) da sua remuneração mensal bruta.

Parágrafo primeiro – No ano de 2015, o PROFESSOR cujo número de faltas não exceder a 6 (seis) terá direito a receber a parcela definida no item B acrescida de 6% (seis por cento), totalizando 30% (trinta por cento) da sua remuneração mensal bruta.

Parágrafo segundo – Entende-se por falta a ausência em todo o período de trabalho de um dia não abonada por esta Convenção ou pela legislação trabalhista.

Parágrafo terceiro – Para a aplicação do disposto no parágrafo 1º, o período de apuração de faltas será o compreendido entre o 1º dia letivo e o último dia do mês imediatamente anterior ao do pagamento da PLR ou abono especial.

Parágrafo quarto – Para efeito de aplicação dos parágrafos 1º e 2º, não serão computadas as faltas abonadas pela presente Convenção e pela legislação.

Parágrafo quinto – Com a concessão do abono especial ou da participação nos lucros ou resultados, nos termos da presente cláusula, dá-se por cumprida a Lei 10.101 de 19 de dezembro de 2000 e publicada no Diário Oficial da União de 20 de dezembro de 2000.

Voltar à Convenção

.