Convenção Coletiva de Trabalho da Educação Básica 2014-2015
16. Bolsas de estudo integrais
Todo PROFESSOR tem direito a bolsas de estudo integrais nas ESCOLAS onde leciona, incluindo matrícula, para si, seus filhos ou dependentes legais que vivam sob a dependência econômica do PROFESSOR. A utilização do benefício previsto nesta cláusula é transitória e por isso não possui caráter remuneratório e nem se vincula, para nenhum efeito, ao salário ou remuneração percebida pelo PROFESSOR, nos termos do artigo 458 da CLT, com a redação dada pela Lei 10.243, de 19 de junho de 2001, e do artigo 214, parágrafo 9º, inciso XIX do Decreto 3.048 de 06 de maio de 1999. A concessão das bolsas de estudo integrais será feita observando-se as seguintes disposições:
Parágrafo primeiro - A ESCOLA está obrigada a conceder até duas bolsas de estudo. Caso a ESCOLA possua até 100 (cem) alunos matriculados, poderá limitar a concessão desse benefício a uma única bolsa.
Parágrafo segundo - Em qualquer hipótese prevista no parágrafo 1º, considera-se adquirido o direito do PROFESSOR que já possua número de bolsas de estudo superior ao determinado nesta Convenção.
Parágrafo terceiro - Serão também garantidas as bolsas de estudo para o PROFESSOR que estiver licenciado para tratamento de saúde, ou em gozo de licença mediante anuência da ESCOLA e nos casos de licenciamento para cumprimento de mandato sindical, nos termos do artigo 521,
Parágrafo único da CLT, excetuado o disposto na cláusula “Licença sem remuneração”.
Parágrafo quarto - No caso de falecimento do PROFESSOR, os dependentes que já se encontram estudando na ESCOLA continuarão a gozar das bolsas de estudo até o final do curso (cláusula “Professor Ingressante”, parágrafo 3º). Excetuam-se os casos em que o PROFESSOR tenha aderido ao "Seguro de Custeio Educacional Sieeesp", em qualquer instituição privada.
Parágrafo quinto – No caso de dispensa sem justa causa, ficarão garantidas aos dependentes do PROFESSOR, até o final do ano letivo, as bolsas de estudo já existentes.
Parágrafo sexto - No caso de o PROFESSOR trabalhar em um estabelecimento e residir comprovadamente próximo a outra unidade da mesma mantenedora, usufruirá das bolsas de estudo no local de sua escolha.
Parágrafo sétimo – As bolsas de estudo para cursos ou atividades extracurriculares somente poderão ser usufruídas pelo dependente do PROFESSOR que lecione nesses cursos ou atividades.
Parágrafo oitavo – No caso de o dependente do PROFESSOR ser reprovado, a ESCOLA não estará obrigada a conceder bolsa de estudo no ano seguinte. O direito à bolsa de estudo será recuperado quando ocorrer a promoção para série subsequente.
Parágrafo nono – Os dependentes do PROFESSOR detentores de bolsas de estudo estão submetidos ao Regimento Interno da ESCOLA, não podendo, no entanto, haver norma regimental que limite o seu direito à bolsa de estudo.
Parágrafo décimo – As ESCOLAS que mantêm cursos pré-vestibulares ou outros cursos estão desobrigadas de conceder, nesses cursos, bolsas de estudos integrais em classes cujo número de alunos seja inferior a 11 (onze).
Parágrafo onze – Os PROFESSORES que lecionam exclusivamente em cursos de formação inicial e continuada de trabalhadores e/ou em cursos de educação profissional técnica de nível médio oferecidos de forma concomitante ou subsequente, nos termos de que dispõem os incisos II e III do parágrafo 1º do artigo 4º do Decreto-lei 5.154 de 23 de julho de 2004, somente terão direito a bolsas de estudos integrais, conforme definido nesta cláusula, se ministrarem 20 (vinte) ou mais aulas semanais, observado, entretanto, o disposto no parágrafo 12. O PROFESSOR cujo número de aulas é inferior a 20 (vinte) terá direito ao desconto de 30% (trinta por cento) para si, seus filhos ou dependentes legais, observadas as demais condições definidas nesta cláusula e, em especial, o que dispõe o parágrafo 12.
Parágrafo doze – No caso dos cursos de educação profissional, as ESCOLAS concederão bolsas de estudos integrais conforme estabelecido nesta cláusula a todos os PROFESSORES que lecionam em cursos de educação profissional técnica de nível médio oferecidos de forma integrada, nos termos do inciso I do parágrafo 1º do artigo 4º do Decreto-lei 5.154 de 23 de julho de 2004. É igualmente devida a concessão de bolsas de estudos integrais aos PROFESSORES de ensino médio articulado à educação profissional técnica de nível médio.
Parágrafo treze – Em quaisquer hipóteses previstas nos parágrafos 10 e 11 desta cláusula, considera-se adquirido, até o final do curso, o direito do PROFESSOR que já possua bolsas de estudos integrais, independente de sua carga horária.
Parágrafo quatorze - As bolsas de estudo referem-se apenas à anuidade do curso, não incluindo nenhuma outra atividade ou material didático, exceto quando integrados ao valor da anuidade.
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Cláusula 1
Abrangência - 
                            
Cláusula 2
Duração - 
                            
Cláusula 3
Reajuste salarial em... - 
                            
Cláusula 4
Reajuste salarial em... - 
                            
Cláusula 5
Compensações salariais - 
                            
Cláusula 6
Piso salarial - 
                            
Cláusula 7
Composição da remuneração... - 
                            
Cláusula 8
Prazo para pagamento... - 
                            
Cláusula 9
Comprovante de pagamento - 
                            
Cláusula 10
Atividades extras - 
                            
Cláusula 11
Adicional noturno - 
                            
Cláusula 12
Hora-atividade - 
                            
Cláusula 13
Adicional por atividades... - 
                            
Cláusula 14
Participação nos lucros... - 
                            
Cláusula 15
Cesta básica - 
                            
Cláusula 16
Bolsas de estudo... - 
                            
Cláusula 17
Complementação de benefício... - 
                            
Cláusula 18
Creches - 
                            
Cláusula 19
Seguro de vida... - 
                            
Cláusula 20
Professor ingressante na... - 
                            
Cláusula 21
Anotações na carteira... - 
                            
Cláusula 22
Garantia semestral de... - 
                            
Cláusula 23
Indenização adicional para... - 
                            
Cláusula 24
Pedido de demissão... - 
                            
Cláusula 25
Demissão por justa... - 
                            
Cláusula 26
Multa por atraso... - 
                            
Cláusula 27
Atestados de afastamento... - 
                            
Cláusula 28
Garantia de emprego... - 
                            
Cláusula 29
Portadores de doenças... - 
                            
Cláusula 30
Garantias ao professor... - 
                            
Cláusula 31
Jornada do professor... - 
                            
Cláusula 32
Duração da hora-aula - 
                            
Cláusula 33
Irredutibilidade salarial - 
                            
Cláusula 34
Prioridade na atribuição... - 
                            
Cláusula 35
Demissão ou redução... - 
                            
Cláusula 36
Descontos de faltas - 
                            
Cláusula 37
Abono de faltas... - 
                            
Cláusula 38
Congressos, simpósios e... - 
                            
Cláusula 39
Janelas - 
                            
Cláusula 40
Mudança de disciplina - 
                            
Cláusula 41
Calendário escolar - 
                            
Cláusula 42
Férias - 
                            
Cláusula 43
Recesso escolar - 
                            
Cláusula 44
Licença sem remuneração - 
                            
Cláusula 45
Licença por adoção... - 
                            
Cláusula 46
Licença paternidade - 
                            
Cláusula 47
Refeitórios - 
                            
Cláusula 48
Condições de trabalho... - 
                            
Cláusula 49
Uniformes - 
                            
Cláusula 50
Atestados médicos e... - 
                            
Cláusula 51
Acompanhamento de dependentes... - 
                            
Cláusula 52
Medidas de prevenção... - 
                            
Cláusula 53
Quadro de avisos - 
                            
Cláusula 54
Delegado representante - 
                            
Cláusula 55
Assembleias sindicais - 
                            
Cláusula 56
Congresso sindical - 
                            
Cláusula 57
Relação nominal - 
                            
Cláusula 58
Desconto em folha... - 
                            
Cláusula 59
Acordos coletivos - 
                            
Cláusula 60
Legalidade das entidades... - 
                            
Cláusula 61
Comissão permanente de... - 
                            
Cláusula 62
Foro conciliatório para... - 
                            
Cláusula 63
Multa por descumprimento... - 
                            
Cláusula 64
Contribuição assistencial patronal