Convenção Coletiva de Trabalho da Educação Básica 2014-2015

6. Piso salarial

Fica estabelecido como piso salarial da categoria dos PROFESSORES para o período compreendido entre 1º de março de 2014 e 28 de fevereiro de 2015:

a) salário mensal de R$927,71, neste valor já incluído o DSR, por jornada de 22 horas semanais conforme cláusula “Jornada do Professor Mensalista”, para PROFESSORES que lecionam em ESCOLA que só tenha cursos de educação infantil.

b) salário mensal de R$1.036,66, neste valor já incluído o DSR, por jornada de 22 horas semanais conforme cláusula “Jornada do Professor Mensalista”, para PROFESSORES de educação infantil e de ensino fundamental até o 5º ano que lecionam nas demais ESCOLAS.

c) salário hora-aula de R$12,26 para PROFESSORES que lecionam no ensino fundamental do 6º ao 9º ano ou no período noturno, nos níveis fundamental e médio.

d) salário hora-aula de R$13,65 para PROFESSORES que lecionam no ensino médio.

e) salário hora-aula de R$12,98 para PROFESSORES que lecionam em cursos de formação inicial e continuada de trabalhadores e em cursos de educação profissional técnica de nível médio

f) salário hora-aula de R$19,05 para PROFESSORES que lecionam em cursos pré-vestibulares.

Parágrafo primeiro – Aos valores acima definidos deverá ser acrescido o percentual de hora-atividade conforme o que estabelece a presente Convenção Coletiva.

Parágrafo segundo – A remuneração mensal do PROFESSOR enquadrado nas alíneas: c), d), e) e f) do caput deverá ser composta conforme o que estabelece a cláusula “Composição da Remuneração Mensal do Professor” desta Convenção Coletiva.

Parágrafo terceiro – As ESCOLAS que remunerarem os seus PROFESSORES pelo piso salarial também estão obrigadas a conceder a Participação nos Lucros e Resultados ou o Abono Especial, nos termos estabelecidos nesta Convenção Coletiva.

Parágrafo quarto – A partir de 1º de março de 2015, serão aplicados aos pisos salariais os índices de reajuste salarial estabelecidos pela presente Convenção.

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