Convenção Coletiva de Trabalho da Educação Básica 2006-2007
25. Bolsas de estudos integrais
Todo PROFESSOR tem direito a bolsas de estudo integrais nas ESCOLAS onde leciona, incluindo matrícula, para si, seus filhos ou dependentes legais que vivam sob a dependência econômica do PROFESSOR. A utilização do benefício previsto nesta cláusula é transitória e por isso, não possui caráter remuneratório e nem se vincula, para nenhum efeito, ao salário ou remuneração percebida pelo PROFESSOR, nos termos do artigo 458 da CLT, com a redação dada pela Lei 10.243, de 19 de junho de 2001, e do artigo 214, parágrafo 9º, inciso XIX do Decreto 3.048 de 06 de maio de 1999. A concessão das bolsas de estudo integrais será feita observando-se as seguintes disposições:
Parágrafo primeiro - A ESCOLA está obrigada a conceder até duas bolsas de estudo. Caso a ESCOLA possua até 100 (cem) alunos matriculados, poderá limitar a concessão desse benefício a uma única bolsa.
Parágrafo segundo - Em qualquer hipótese prevista no parágrafo primeiro, considera-se adquirido o direito do PROFESSOR que já possua número de bolsas de estudo superior ao determinado nesta Convenção.
Parágrafo terceiro - Serão também garantidas as bolsas de estudo para o PROFESSOR que estiver licenciado para tratamento de saúde ou em gozo de licença mediante anuência da ESCOLA, excetuado o disposto na cláusula 29 – Licença sem remuneração.
Parágrafo quarto - No caso de falecimento do PROFESSOR, os dependentes que já se encontram estudando na ESCOLA continuarão a gozar das bolsas de estudo até o final do curso (cláusula 7ª, parágrafo 2º). Excetuam-se os casos em que o PROFESSOR tenha aderido ao "Seguro de Custeio Educacional SIEEESP", em qualquer instituição privada.
Parágrafo quinto - No caso de dispensa sem justa causa durante o ano letivo, ficarão garantidas ao PROFESSOR, até o final do ano letivo, as bolsas de estudo já existentes.
Parágrafo sexto - No caso do PROFESSOR trabalhar em um estabelecimento e residir comprovadamente próximo a outra unidade da mesma mantenedora, usufruirá das bolsas de estudo no local de sua escolha, desde que esteja situado na área de abrangência desta Convenção.
Parágrafo sétimo - No caso da ESCOLA dispor de mais de um curso, as bolsas de estudo recairão somente sobre aquele que for escolhido pelo PROFESSOR. As atividades ou cursos extracurriculares somente poderão ser escolhidos, para fins de bolsa de estudo, pelo PROFESSOR que lecione nesses cursos.
Parágrafo oitavo - No caso do dependente do PROFESSOR ser reprovado, a ESCOLA não estará obrigada a conceder bolsa de estudo no ano seguinte. O direito à bolsa de estudo será recuperado quando ocorrer a promoção para série subseqüente.
Parágrafo nono - Os dependentes do PROFESSOR detentores das bolsas de estudo estão submetidos ao Regimento Interno da ESCOLA, não podendo haver norma regimental que limite o direito à bolsa de estudo.
Parágrafo décimo – As ESCOLAS que mantiveram pré-vestibulares ficarão desobrigadas de conceder, nesses cursos, bolsas de estudos integrais em classes cujo número de alunos seja inferior a onze.
Parágrafo onze – Os PROFESSORES que lecionam exclusivamente em cursos de formação inicial e continuada de trabalhadores e/ou em cursos de educação profissional técnica de nível médio oferecidos de forma concomitante ou subseqüente, nos termos de que dispõe os inciso II e III do parágrafo 1º do artigo 4º do Decreto-lei 5.154 de 23 de julho de 2004, somente terão direito a bolsas de estudos integrais, conforme definido nesta cláusula, se ministrarem 20 ou mais aulas semanais, observado, entretanto, o disposto no parágrafo 13.
Parágrafo doze - Os PROFESSORES que exercerem suas atividades exclusivamente em cursos de formação inicial e continuada de trabalhadores e/ou em cursos de educação profissional técnica de nível médio oferecidos de forma concomitante ou subseqüente, nos termos de que dispõe os inciso II e III do parágrafo 1º do artigo 4º do decreto-lei 5.154 de 23 de julho de 2004 e que ministrarem menos de 20 aulas semanais, terão direito a um desconto de 30% (trinta por cento) nas anuidades escolares, incluindo matrícula, nos cursos mantidos pela ESCOLA, para si, seus filhos ou dependentes legais, observadas as demais condições definidas nesta cláusula e, em especial, o que dispõe o parágrafo 13.
Parágrafos treze – No caso dos cursos de educação profissional, as ESCOLAS concederão bolsas de estudos integrais, conforme estabelecido nesta cláusula, a todos os PROFESSORES que lecionam em cursos de educação profissional técnica de nível médio oferecidos de forma integrada, nos termos do inciso I do parágrafo 1º do artigo 4º do decreto-lei 5.154 de 23 de julho de 2004. É igualmente devida a concessão de bolsas de estudos integrais aos PROFESSORES de ensino médio articulado à educação profissional técnica de nível médio.
Parágrafo quatorze – Em quaisquer hipóteses previstas nos parágrafos 11 e 12 desta cláusula considera-se adquirido, até o final do curso, o direito do PROFESSOR que já possua bolsas de estudos integrais, independente de sua carga horária.
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Cláusula 1
Abrangência -
Cláusula 2
Duração -
Cláusula 3
Reajuste salarial em... -
Cláusula 4
Reajuste salarial em... -
Cláusula 5
Participação nos Lucros... -
Cláusula 6
Compensações salariais -
Cláusula 7
Professor ingressante na... -
Cláusula 8
Hora-atividade -
Cláusula 9
Composição do salário... -
Cláusula 10
Jornada do professor... -
Cláusula 11
Duração da hora-aula -
Cláusula 12
Atividades extras -
Cláusula 13
Adicional noturno -
Cláusula 14
Adicional por atividades... -
Cláusula 15
Prazo para pagamento... -
Cláusula 16
Desconto de faltas -
Cláusula 17
Comprovante de pagamento -
Cláusula 18
Anotações na carteira... -
Cláusula 19
Atestados médicos e... -
Cláusula 20
Acompanhamento de dependentes... -
Cláusula 21
Mudança de disciplina -
Cláusula 22
Prioridade na atribuição... -
Cláusula 23
Demissão por supressão... -
Cláusula 24
Abono de faltas... -
Cláusula 25
Bolsas de estudos... -
Cláusula 26
Janelas -
Cláusula 27
Irredutibilidade salarial -
Cláusula 28
Uniformes -
Cláusula 29
Licença sem remuneração -
Cláusula 30
Licença à professora... -
Cláusula 31
Licença-parternidade -
Cláusula 32
Seguro de vida... -
Cláusula 33
Garantia semestral de... -
Cláusula 34
Garantia de emprego... -
Cláusula 35
Creches -
Cláusula 36
Garantias ao professor... -
Cláusula 37
Multa por atraso... -
Cláusula 38
Demissão por justa... -
Cláusula 39
Indenização proporcional ao... -
Cláusula 40
Aviso prévio para... -
Cláusula 41
Atestados de afastamento... -
Cláusula 42
Férias -
Cláusula 43
Recesso escolar -
Cláusula 44
Delegado representante -
Cláusula 45
Quadro de avisos -
Cláusula 46
Assembléias sindicais -
Cláusula 47
Congressos, simpósios e... -
Cláusula 48
Congresso do Sinpro -
Cláusula 49
Relação nominal -
Cláusula 50
Contribuição assistencial patronal -
Cláusula 51
Acordos internos –... -
Cláusula 52
Foro Conciliatório para... -
Cláusula 53
Comissão Permanente de... -
Cláusula 54
Calendário escolar -
Cláusula 55
Refeitórios -
Cláusula 56
Cesta básica -
Cláusula 57
Piso salarial -
Cláusula 58
Legalidade das entidades... -
Cláusula 59
Portadores de doenças... -
Cláusula 60
Complementação de Auxílio-Doença... -
Cláusula 61
Medidas de Prevenção... -
Cláusula 62
Condições de trabalho -
Cláusula 63
Multa por descumprimento... -
Cláusula 64
Desconto em folha... -
Cláusula 65
Núcleo intersindical de...