Convenção Coletiva de Trabalho da Educação Básica 2006-2007

7. Professor ingressante na escola

A ESCOLA não poderá contratar nenhum PROFESSOR por salário inferior ao limite salarial mínimo dos PROFESSORES mais antigos; ressalvado o curso em que leciona e eventuais vantagens pessoais tais como plano de carreira, adicional por tempo de serviço e outras.
Parágrafo primeiro - Aos PROFESSORES admitidos após 1º de março de 2005 serão concedidos o mesmo percentual de reajuste e benefícios estabelecidos nas cláusulas 3ª e 5ª da presente Convenção.
Parágrafo segundo - Aos PROFESSORES admitidos após 1º de março de 2006 serão concedidos o mesmo percentual de reajuste e benefícios estabelecidos nas cláusulas 4ª e 5ª da presente Convenção.
Parágrafo terceiro - Entende-se como curso, nas disposições previstas nesta cláusula e na presente Convenção Coletiva, os seguintes níveis de ensino: a) educação infantil, b) 1ª a 4ª séries do ensino fundamental, c) 5ª a 8ª séries do ensino fundamental, d) ensino médio, e) ensino técnico ou profissionalizante, f) curso pré-vestibular.

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