Convenção Coletiva de Trabalho do Ensino Superior 2020/2021
20. Garantia semestral de salários
Excepcionalmente, ante a situação transitória provocada pela necessidade de isolamento social, do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), decretada pelo Ministro de Estado da Saúde, em 03 de fevereiro de 2020, nos termos da Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, na vigência da presente Convenção Coletiva, isto é, de 1º de março de 2020 a 28 de fevereiro de 2022, a MANTENEDORA garantirá ao PROFESSOR demitido sem justa causa que, na data da comunicação da dispensa, contar com pelo menos 18 (dezoito) meses de serviço prestado às Instituições de Ensino Superior mantidas, ressalvado o parágrafo 4º desta cláusula:
- no primeiro período letivo, a partir de 1º de janeiro, as remunerações mensais integrais até o seu
encerramento; - no segundo período letivo, a partir do seu início, as remunerações mensais integrais até o seu
encerramento;
Parágrafo primeiro – No caso de demissões efetuadas no final do primeiro período letivo de 2020 e de 2021, para não ficar obrigada a pagar ao PROFESSOR os salários mensais até o encerramento do segundo período letivo, a MANTENEDORA deverá observar as seguintes disposições:
- com aviso prévio a ser trabalhado, a demissão deverá ser formalizada com antecedência mínima de trinta dias da data do encerramento do primeiro período letivo dos cursos ou das disciplinas ministradas pelo PROFESSOR;
- sendo o aviso prévio indenizado, a demissão deverá ser formalizada até o dia anterior à data do
encerramento do primeiro período letivo dos cursos ou das disciplinas ministradas pelo PROFESSOR.
Parágrafo segundo - No caso de demissões efetuadas no final do segundo período letivo referente a 2020 e a 2021, para não ficar obrigada a pagar ao PROFESSOR os salários mensais do período letivo subsequente, a MANTENEDORA deverá observar as seguintes disposições:
- com aviso prévio a ser trabalhado, a demissão deverá ser formalizada com antecedência mínima de trinta dias do final do segundo período letivo, considerando o calendário do respectivo curso, conforme estabelecido no parágrafo terceiro desta cláusula e na cláusula “Recesso escolar” da presente Convenção Coletiva.
- sendo o aviso prévio indenizado, a demissão deverá ser formalizada até um dia antes do final do segundo período letivo, considerando o calendário do respectivo curso, conforme estabelecido no parágrafo terceiro desta cláusula e na cláusula “Recesso escolar” da presente Convenção Coletiva.
Parágrafo terceiro – Os calendários dos cursos, definindo o início e término dos períodos letivos de 2021, além dos respectivos períodos de recesso escolar, deverão ser enviados às entidades sindicais até 15 (quinze) dias após a assinatura da presente Convenção.
Parágrafo quarto – Na vigência da presente Convenção, quando as demissões ocorrerem a partir de 16 de outubro, a MANTENEDORA pagará, independentemente do tempo de serviço do PROFESSOR, valor correspondente à remuneração devida até o dia 18 de janeiro, inclusive, do ano subsequente, respeitado o pagamento mínimo de 30 (trinta) dias, a título de férias escolares, para efeito do que define a súmula 10 do egrégio TST, ressalvados os contratos de experiência e por prazo determinado, estes últimos válidos somente nos casos de substituição temporária, conforme o disposto na alínea a) do parágrafo 2º da cláusula Horas extras da presente Convenção.
Parágrafo quinto – Na vigência da presente Convenção os PROFESSORES serão remunerados a partir da data de início de suas atividades na MANTENEDORA, incluindo o período de planejamento escolar.
Parágrafo sexto – As remunerações complementares previstas nesta cláusula terão natureza indenizatória, não integrando, para nenhum efeito legal, o tempo de serviço do PROFESSOR, não havendo projeção do aviso prévio para efeito de pagamento de garantia semestral de salário.
Parágrafo sétimo – No caso de demissões efetuadas no final do ano letivo, o professor receberá o aviso prévio, o recesso ou férias escolares, conforme o que estabelece a súmula 10 do Egrégio TST, as indenizações por dispensa imotivada estabelecidas nesta Convenção e as demais verbas rescisórias legais.
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Cláusula 1
Abrangência -
Cláusula 2
Duração -
Cláusula 3
Recomposição salarial -
Cláusula 4
PLR ou Abono... -
Cláusula 5
Compensações salariais -
Cláusula 6
Composição da remuneração... -
Cláusula 7
Prazo para pagamento... -
Cláusula 8
Comprovante de pagamento -
Cláusula 9
Autorização para desconto... -
Cláusula 10
Horas extras -
Cláusula 11
Adicional noturno -
Cláusula 12
Hora-atividade -
Cláusula 13
Adicional por atividades... -
Cláusula 14
Bolsas de estudo -
Cláusula 15
Assistência médico-hospitalar -
Cláusula 16
Creches -
Cláusula 17
Remuneração mensal ou... -
Cláusula 18
Readmissão do professor -
Cláusula 19
Anotações na carteira... -
Cláusula 20
Garantia semestral de... -
Cláusula 21
Indenizações por dispensa... -
Cláusula 22
Pedido de demissão... -
Cláusula 23
Demissão por justa... -
Cláusula 24
Homologação da rescisão... -
Cláusula 25
Atestados de afastamento... -
Cláusula 26
Garantia de emprego... -
Cláusula 27
Garantias ao professor... -
Cláusula 28
Estabilidade para portadores... -
Cláusula 29
Garantias ao professor... -
Cláusula 30
Licença por adoção... -
Cláusula 31
Mudança de disciplina -
Cláusula 32
Duração da hora-aula -
Cláusula 33
Carga horária -
Cláusula 34
Irredutibilidade de carga... -
Cláusula 35
Redução de carga... -
Cláusula 36
Redução de carga... -
Cláusula 37
Desconto de faltas -
Cláusula 38
Abono de faltas... -
Cláusula 39
Congressos, simpósios e... -
Cláusula 40
Janelas -
Cláusula 41
Férias -
Cláusula 42
Recesso escolar -
Cláusula 43
Licença sem remuneração -
Cláusula 44
Licença paternidade -
Cláusula 45
Uniformes -
Cláusula 46
Atestados médicos e... -
Cláusula 47
Quadro de avisos -
Cláusula 48
Delegado representante -
Cláusula 49
Assembleias sindicais -
Cláusula 50
Congresso do Sindicato -
Cláusula 51
Acordos internos –... -
Cláusula 52
Comissão Permanente de... -
Cláusula 53
Foro Conciliatório para... -
Cláusula 54
Multa por descumprimento...