Convenção Coletiva de Trabalho do Ensino Superior 2020/2021

3. Recomposição salarial

Excepcionalmente, ante a situação transitória provocada pela necessidade de isolamento social, do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), decretada pelo Ministro de Estado da Saúde, em 03 de fevereiro de 2020, nos termos da Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, os salários dos PROFESSORES não serão reajustados no primeiro ano de vigência da presente Convenção Coletiva e a nova base de cálculo dos referidos salários será negociada em março de 2022, em função do reconhecimento tácito pelas MANTENEDORAS que 1º de março de 2022, exclusivamente, é a data-base da categoria.

Parágrafo primeiro – Fica estabelecido que, em 1º de janeiro de 2022, os salários dos PROFESSORES serão reajustados em 4% (quatro por cento), aplicado sobre os salários de dezembro de 2021.

Parágrafo segundo – As MANTENEDORAS que, na vigência da presente Convenção, optarem pelo inciso A – COM COPARTICIPAÇÃO da cláusula Assistência Médico- Hospitalar deverão acrescer aos valores hora ou horas-aula dos salários dos seus PROFESSORES o percentual de 0,86% (zero vírgula oitenta e seis por cento), a partir da data da modificação das condições do plano de saúde, com exceção das que já adotaram essa modalidade de assistência de saúde, nos termos e na vigência da Convenção Coletiva de 2018/2019.

Parágrafo terceiro – Fica estabelecido que os salários devidos em 1º de janeiro de 2022, servirão como base de cálculo para as negociações da data-base de março de 2022.

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