Convenção Coletiva de Trabalho do Ensino Superior 2017/2018

52. Comissão Permanente de Negociação

Fica mantida a Comissão Permanente de Negociação constituída de forma paritária, por três representantes das entidades sindicais (profissional e econômica), com o objetivo de:
a) fiscalizar o cumprimento das cláusulas vigentes;
b) elucidar eventuais divergências de interpretação das cláusulas desta Convenção;
c) discutir questões não contempladas na presente Convenção.
d) deliberar no prazo máximo de trinta dias a contar da data da solicitação protocolizada no SEMESP, sobre modificação de pagamento da assistência médico-hospitalar, conforme os parágrafos 1º e 3º da cláusula “Assistência Médico Hospitalar” desta Convenção e sobre o valor da remuneração da hora-aula, conforme o parágrafo 2º da cláusula “Duração da hora-aula” desta Convenção.
e) criar subsídios para a Comissão de Tratativas Salariais, através da elaboração de documentos, para a definição das funções/atividades e o regime de trabalho dos PROFESSORES.

Parágrafo primeiro - As entidades sindicais componentes da Comissão Permanente de Negociação indicarão seus representantes, no prazo máximo de trinta dias corridos, a contar da assinatura desta Convenção.

Parágrafo segundo - A Comissão Permanente de Negociação deverá reunir-se mensalmente, no décimo dia útil, às 15 (quinze) horas, alternadamente nas sedes das entidades sindicais que a compõem. No caso específico do item “d“ do caput, deverá haver convocação específica feita pelo SEMESP.

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