Convenção Coletiva de Trabalho do Ensino Superior 2017/2018

13. Bolsas de estudo

A - Programa de Capacitação do Professor

Todo PROFESSOR tem direito a bolsa de estudo integral, incluindo matrícula, em cursos de graduação, sequenciais e pós-graduação existentes e administrados pela MANTENEDORA que o emprega, observado o que segue:
1. A MANTENEDORA está obrigada a conceder, no máximo, duas bolsas de estudo, sendo que, nos cursos de graduação e sequenciais, não será possível que o PROFESSOR conclua mais de um curso nessa condição.
2. As bolsas de estudo integrais em cursos de pós-graduação ou especialização existentes e administrados pela MANTENEDORA são válidas exclusivamente para o PROFESSOR, em áreas correlatas às disciplinas que o mesmo ministra na Instituição e que visem a capacitação docente, respeitados os critérios de seleção exigidos para ingresso no mesmo e obedecerão as seguintes condições:
a) nos cursos stricto sensu ou de especialização que fixem um número máximo de alunos por turma, são limitadas em 30% (trinta por cento) do total de vagas oferecidas;
b) nos cursos de pós-graduação lato sensu não haverá limites de vagas. Caso a estrutura do curso torne necessária a limitação do número de alunos será observado o disposto na alínea “a” deste item.
3. O direito às bolsas de estudo passa a vigorar ao término do contrato de experiência, cuja duração não pode exceder de 90 (noventa) dias, conforme parágrafo único do artigo 445 da CLT.
4. As bolsas de estudo serão mantidas quando o PROFESSOR estiver licenciado para tratamento de saúde ou em gozo de licença mediante anuência da MANTENEDORA, excetuado o disposto na cláusula “Licença sem Remuneração”.
5. O PROFESSOR que for reprovado no período letivo perderá o direito à bolsa de estudo, voltando a gozar do benefício quando lograr aprovação no referido período. As disciplinas cursadas em regime de dependência serão de total responsabilidade do PROFESSOR, arcando o mesmo com o seu custo.


B - Programa de Inclusão, Capacitação para Filhos, Dependentes Legais e Estudantes /

O CEBRADE – Centro Brasileiro de Desenvolvimento do Ensino Superior – tem, como um dos seus objetivos, desenvolver o Programa de Amparo Educativo Temporário – PAET, concedendo bolsas de estudo em Instituições Privadas de Ensino Superior. Os filhos ou dependentes legais do PROFESSOR têm direito a usufruir as gratuidades integrais do PAET, sem qualquer ônus, nos cursos de graduação ou sequenciais existentes e administrados pela MANTENEDORA para a qual o PROFESSOR trabalha, observado o disposto nesta cláusula e no “Regulamento do Programa de Capacitação”, anexado à presente Convenção.

Parágrafo primeiro – A MANTENEDORA deverá disponibilizar ao CEBRADE, mediante requerimento, bolsas de estudo em número suficiente para o atendimento da concessão das gratuidades integrais do PAET nas Instituições de Ensino Superior por ela mantida, para filhos ou dependentes legais dos seus PROFESSORES, observada a limitação de duas bolsas de estudo por PROFESSOR.

Parágrafo segundo – O beneficiário bolsista, concluinte de curso de graduação ou seqüencial, não poderá obter nova concessão de gratuidade em um desses cursos, na mesma IES.

Parágrafo terceiro – O SEMESP e a FEDERAÇÃO representante da categoria profissional fiscalizarão o CEBRADE na gestão do Programa de Amparo Educativo Temporário para os filhos e dependentes legais dos PROFESSORES, na conformidade do estabelecido nesta cláusula e no “Regulamento do Programa de Capacitação”.

Parágrafo quarto – Para a concessão das gratuidades integrais aos filhos e dependentes legais do PROFESSOR, o CEBRADE não poderá fazer qualquer outra exigência a não ser o comprovante de aprovação no processo seletivo da IES administrado pela MANTENEDORA empregadora e a observância dos preceitos estabelecidos nesta cláusula e no “Regulamento do Programa de Capacitação”.

Parágrafo quinto – Terão direito a requerer e obter do CEBRADE a concessão de bolsas integrais de estudo, os dependentes legais do PROFESSOR reconhecidos pela Legislação do Imposto de Renda, ou que estejam sob a sua guarda judicial e vivam sob sua dependência econômica, devidamente comprovada.

Parágrafo sexto – Os filhos do PROFESSOR terão direito a obter do CEBRADE a concessão de bolsas de estudo integrais, sem qualquer ônus, desde que não tenham 25 (vinte e cinco) anos completos ou mais na data da efetivação da matrícula no curso superior. Os filhos ou dependentes legais do PROFESSOR serão denominados dependentes beneficiários.

Parágrafo sétimo – As gratuidades integrais serão mantidas aos dependentes beneficiários quando o PROFESSOR estiver licenciado para tratamento de saúde ou mediante anuência da MANTENEDORA, excetuado o disposto na cláusula “Licença sem remuneração” da presente Convenção.

Parágrafo oitavo – No caso de falecimento do PROFESSOR, os dependentes beneficiários continuarão a usufruir as gratuidades integrais até o final do curso, arcando tão somente com as disciplinas cursadas em regime de dependência.

Parágrafo nono – No caso de dispensa imotivada do PROFESSOR, os dependentes beneficiários continuarão a usufruir as gratuidades integrais até o final do ano letivo, arcando tão somente com as disciplinas cursadas em regime de dependência.

Parágrafo décimo – Os dependentes beneficiários que forem reprovados no período letivo perderão o direito à bolsa de estudo, voltando a gozar do benefício quando lograrem aprovação naquele período. As disciplinas cursadas em regime de dependência serão de total responsabilidade dos dependentes beneficiários, que deverão arcar com seu custo.

Parágrafo onze – Para usufruir as gratuidades integrais dos dependentes beneficiários, não se poderá exigir do PROFESSOR pagamento algum, a qualquer título, nem mesmo condicionar a concessão do benefício à associação, sindicalização ou filiação.

Parágrafo doze – Caso a MANTENEDORA não queira participar do Programa de Amparo Educativo Temporário – PAET, gerenciado pelo CEBRADE, estará obrigada a conceder bolsas de estudo aos PROFESSORES que trabalham nas Instituições de Ensino Superior por elas mantidas ou administradas, nas condições e termos estabelecidos nesta cláusula e no Regulamento em anexo.

Parágrafo treze – Além dos casos previstos nesta cláusula, a MANTENEDORA poderá fornecer outras bolsas de estudos, cujas condições serão objeto de termo aditivo a ser firmado entre MANTENEDORA e CEBRADE.

Parágrafo quatorze – A eventual limitação na concessão de bolsa de estudo para dependentes beneficiários nos cursos de Direito, Odontologia, Medicina e Psicologia será objeto de negociação na próxima data-base, em 1º de março de 2018.

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