Acordo Coletivo de Trabalho SENAC 2017/2019

25. Prorrogação Compensatória

Os PROFESSORES Horistas e Mensalistas serão dispensados do trabalho nos dias 15 de abril de 2017, 22 de abril de 2017, 16 de junho de 2017, 17 de junho de 2017, 8 de setembro de 2017, 9 de setembro de 2017, 13 de outubro de 2017, 14 de outubro de 2017, 3 de novembro de 2017, 4 de novembro de 2017, 31 de março de 2018, 30 de abril de 2018, 1 de junho de 2018, 2 de junho de 2018, 8 de setembro de 2018, 13 de outubro de 2018, 3 de novembro de 2018, 16 de novembro de 2018, 17 de novembro de 2018, 19 de novembro de 2018 e 26/01/2019 mediante compensação de horas correspondentes, que se dará pela antecipação da entrada ou postergação da saída, restritas aos dias em que os PROFESSORES, sejam Horistas ou Mensalistas e estejam escalados para trabalhar, podendo tais horas, além da utilização de eventual saldo de horas a crédito, ser empregadas nas seguintes atividades:

a) Pedagógicas inerentes, tais como plantões de dúvidas para esclarecimento de questões relacionadas à disciplina ou aos projetos integradores;
b) De orientações de TCC;
c) De postagens de avisos, textos ou outros materiais no ambiente virtual da disciplina;
d) Assíncronas de cursos EaD (respostas aos fóruns de dúvidas, participação nos fóruns temáticos, parametrização da liberação das aulas e conteúdos no ambiente virtual, devolutiva das produções textuais individuais, dentre outras);
e) Reuniões pedagógicas com coordenações ou com outros PROFESSORES;
f) Participação no processo de desenvolvimento de cursos;
g) Aulas em substituição ao PROFESSOR ausente;

Parágrafo primeiro: Considera-se o tempo de hora-aula em sala de 50 (cinquenta) minutos e as demais horas com 60 (sessenta) minutos.

Parágrafo segundo: O PROFESSOR Mensalista, além das atividades listadas no caput, pode realizar para a mesma finalidade, as demais atividades inerentes ao cargo.

Parágrafo terceiro: A compensação poderá ser anterior ou posterior às horas que deixaram de ser trabalhadas, sendo que neste último caso deverá ocorrer em até 180 (cento e oitenta) dias corridos e contados da data da supressão do trabalho.

Parágrafo quarto: Decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, eventuais horas não compensadas serão descontadas.

Parágrafo quinto: Para proceder ao ajuste de horas, o SENAC deverá entregar mensalmente aos PROFESSORES extrato individualizado, com as horas trabalhadas, horas compensadas e o saldo.

Parágrafo sexto: Na demissão, a pedido do PROFESSOR ou por iniciativa do SENAC, crédito de horas trabalhadas e não compensadas será paga como horas extras, com o adicional estabelecido na cláusula 24 – Horas Extras do presente Acordo Coletivo.

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