Acordo Coletivo de Trabalho SENAI Superior 2015

22. Homologação

Quando o SENAI-SP promover a dispensa ou receber pedido de demissão de PROFESSOR com mais de um ano de contrato de trabalho, obriga-se a homologar, sem ônus, a referida rescisão na sede das Entidades Sindicais signatárias que possuam, no município, setor próprio de homologação.

Parágrafo primeiro - Não havendo setor de homologação na Entidade Sindical da região, esta deverá ser feita na respectiva Gerência Regional do Trabalho e Emprego.

Parágrafo segundo - Não ocorrendo a citada homologação, por responsabilidade do SENAI-SP, em até 30 dias após o prazo para pagamento das verbas rescisórias, previsto no artigo 477, parágrafo 6º da CLT, este arcará com a multa de um salário vigente à época, a favor do PROFESSOR. O SENAI-SP deverá agendar a homologação no respectivo Sindicato, no prazo máximo de dez dias da dispensa. Não ocorrendo a homologação por responsabilidade ou impossibilidade de agendamento do sindicato a multa não se aplica.

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