Acordo Coletivo de Trabalho SENAI Superior 2015

7. Jornada extraordinária

Fica autorizada, por meio deste Acordo Coletivo, a prorrogação da jornada de trabalho, quando necessária, observados os limites legais.

Parágrafo primeiro - Todas as atividades ocorridas fora do horário contratual serão consideradas horas extras, independentemente do fato de constarem ou não do calendário escolar.

Parágrafo segundo - As horas-aula extraordinárias dos PROFESSORES serão pagas com adicional de 70% (setenta por cento).

Parágrafo terceiro - Será obedecido o mesmo critério estabelecido no parágrafo 2º desta cláusula para as horas-aula extraordinárias que serão utilizadas na compensação em outro dia.

Parágrafo quarto - Não será aplicado o critério estabelecido no parágrafo 2º desta cláusula às horas trabalhadas para a compensação de dias normais de trabalho que não haverá expediente, desde que previstos no calendário escolar.

Parágrafo quinto - Como exceção ao disposto nos parágrafos 1º e 2º, não serão consideradas horas extras, sendo pagas como horas normais, acrescidas de hora-atividade, DSR e vantagens pessoais.

a) as atividades não inerentes ao trabalho docente, de duração temporária e determinada, desde que haja concordância expressa do PROFESSOR que aceitar realizá-las, formalizada através de documento firmado com o SENAI-SP;

b) a participação em cursos de capacitação e aperfeiçoamento docente, desde que aceita livremente pelo PROFESSOR.

c) as aulas adicionadas provisoriamente à carga horária habitual para substituição temporária de outro PROFESSOR, com duração predeterminada. Nesse caso, a substituição deverá ser formalizada através de documento firmado entre o SENAI-SP e o PROFESSOR que aceitar ministrá-las.

d) as aulas para substituição eventual de faltas do PROFESSOR responsável, desde que aceitas livremente pelo PROFESSOR substituto.

e) a realização de cursos eventuais ou de curta duração, inclusive cursos de dependência, desde que aceitos pelo PROFESSOR mediante documento firmado entre ele e o SENAI-SP.

f) a participação em Comissões Internas e Externas da Unidade de Ensino do SENAI-SP, desde que aceita pelo PROFESSOR, mediante documento firmado entre ele e o SENAI-SP;

g) o comparecimento a conselhos de classe e a reuniões didático-pedagógicas de avaliação e de planejamento previstas em calendário escolar, quando realizados fora de seu horário de trabalho.

h) de reposição de eventuais faltas ou complementação da carga horária semestral.

i) a participação em treinamento de brigada de incêndio.

Parágrafo sexto – Quando o PROFESSOR pleitear carga horária superior aos limites previstos no artigo 318 da CLT, as aulas excedentes serão remuneradas como aulas normais sem qualquer acréscimo, até o limite de 8 (oito) aulas diárias e 40 (quarenta) aulas semanais.

Parágrafo sétimo - É vedado exigir do PROFESSOR, a regência de aulas, trabalhos, exames ou qualquer atividade aos domingos e feriados nacionais ou religiosos, nos termos da legislação em vigor.

Parágrafo oitavo - As marcações de ponto que comprovam a presença do PROFESSOR tanto na jornada normal de trabalho, quanto na extraordinária serão efetivadas em um único documento mensal, do qual o PROFESSOR terá ciência.

Parágrafo nono – Como exceção ao disposto no parágrafo 7º, será permitida excepcionalmente a participação do PROFESSOR na aplicação de processo seletivo realizado aos domingos, com remuneração previamente estipulada, desde que aceita livremente mediante documento firmado entre o PROFESSOR convidado e o SENAI/SP.

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