Acordo Coletivo de Trabalho SENAI 2013-2014

39. Férias

As férias dos DOCENTES serão coletivas e distribuídas da seguinte forma:

DOCENTES Professores:

a) No 1º ano de vigência do Acordo Coletivo: de 02 a 16 de julho/2013 e de 27 de dezembro/2013 a 10 de janeiro de 2014.

b) No 2º ano de vigência do Acordo Coletivo: de 27 de junho a 11 de julho de 2014 e de 2 a 16 de janeiro de 2015.

• DOCENTES Técnicos de Ensino:

a) No 1º ano de vigência do Acordo Coletivo: de 1º a 15 de julho de 2013 e de 27 de dezembro de 2013 a 10 de janeiro de 2014

b) No 2º ano de vigência do Acordo Coletivo: de 27 de junho a 11 de julho de 2014 e de 2 a 16 de janeiro de 2015. (PARA MANTER A COERÊNCIA COM O ACORDO DO SENAI) .

Parágrafo primeiro – O SENAI/SP está obrigado a pagar aos DOCENTES as férias e o abono constitucional de 1/3 (um terço) até 2 (dois) dias úteis antes do início de seu gozo (art. 145 da CLT e inciso XVII – art. 7º da Constituição Federal).

Parágrafo segundo - Havendo coincidência entre as férias coletivas e o período de afastamento legal da gestante, as férias serão obrigatoriamente concedidas e iniciadas no dia útil seguinte ao término da licença maternidade.

Parágrafo terceiro – Será garantido o pagamento de férias proporcionais aos DOCENTES que, à época do desligamento, contarem com menos de um ano de serviço no SENAI/SP.

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