Acordo Coletivo de Trabalho SENAI 2013-2014

31. Irredutibilidade salarial

Será observado com relação ao salário dos DOCENTES o princípio da irredutibilidade salarial da remuneração e da carga horária, nos termos da Constituição Federal.

Parágrafo primeiro - Com exceção ao disposto no caput, somente será permitida a redução de carga horária quando esta se der por iniciativa expressa e fundamentada do DOCENTE ou, ainda, quando este solicitar transferência para unidade e/ou município que não apresente disponibilidade de manutenção da carga horária original. Em qualquer hipótese deverá haver a anuência formal do SENAI/SP.

Parágrafo segundo – Caso não haja a anuência do SENAI/SP e o DOCENTE não puder manter a carga horária original, será promovida a rescisão contratual por pedido de demissão do empregado.

Parágrafo terceiro – Também será permitida redução de carga horária do DOCENTE Professor em decorrência de:

a) supressão de turmas decorrente da redução no número de alunos e desativação gradativa da unidade escolar ou supressão de modalidade de ensino;

b) supressão de disciplina (componente curricular) decorrente de alteração legal na grade curricular, ou efetuada pelo SENAI/SP, ou diminuição no número de aulas da disciplina em decorrência da mudança de série.

Parágrafo quarto – A redução prevista no parágrafo 3º, com as devidas justificativas, será comunicada ao DOCENTE Professor até o final do ano letivo.

Parágrafo quinto – No caso do DOCENTE Professor não concordar com a redução prevista no parágrafo 3º, o SENAI/SP promoverá sua rescisão contratual, por demissão sem justa causa.

Voltar à Convenção

.