Convenção Coletiva de Trabalho da Educação Básica 2016-2017

20. Professor ingressante na escola

A ESCOLA não poderá contratar nenhum PROFESSOR por salário inferior ao limite salarial mínimo dos PROFESSORES mais antigos, ressalvado o curso em que leciona e eventuais vantagens pessoais tais como plano de carreira, adicional por tempo de serviço e outras.

Parágrafo primeiro - Aos PROFESSORES admitidos após 1º de março de 2015 serão concedidos o mesmo percentual de reajuste estabelecido em março de 2016 e a mesma parcela da remuneração, a título de Participação nos Lucros ou Resultados, ou abono especial, previstos na presente Convenção.

Parágrafo segundo - Aos PROFESSORES admitidos após 1º de março de 2016, serão concedidos o mesmo percentual de reajuste estabelecido em março de 2017 e a mesma parcela da remuneração, a título de Participação nos Lucros ou Resultados ou abono especial, previstos na presente Convenção.

Parágrafo terceiro – Entendem-se como curso, nas disposições previstas nesta cláusula e na presente Convenção Coletiva, os seguintes níveis de ensino: a) educação infantil; b) ensino fundamental de 1º ao 5º ano; c) ensino fundamental de 6º ao 9º ano; d) ensino médio; e) ensino técnico ou profissionalizante; f) curso pré-vestibular.

Voltar à Convenção

.