Convenção Coletiva de Trabalho da Educação Básica 2016-2017

14. Participação nos lucros ou resultados ou abono especial

Será devido aos PROFESSORES o pagamento de Participação nos Lucros ou Resultados, na forma da Lei 10.101 de 19/12/2000, com as modificações introduzidas pela Lei 12.832 de 20/06/2013 ou abono especial, nos valores e prazos abaixo definidos:
A. até 15 de outubro de 2016, parcela correspondente a 12% da sua remuneração mensal bruta;
B. até 15 de outubro de 2017, parcela correspondente a 18% da sua remuneração mensal bruta.

Parágrafo único – Com a concessão do abono especial ou da participação nos lucros ou resultados, nos termos da presente cláusula, dá-se por cumprida a Lei 10.101 de 19 de dezembro de 2000 e publicada no Diário Oficial da União de 20 de dezembro de 2000.

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