Convenção Coletiva de Trabalho da Educação Básica 2012-2013

31. Jornada do professor mensalista

O PROFESSOR mensalista que ministrar aula em cursos de educação infantil até o 5º ano do ensino fundamental terá jornada base semanal de 22 horas, por turno, para efeito do cálculo de salário. As horas excedentes, até o máximo de 25 horas semanais, por turno, serão pagas como horas normais.

Parágrafo único - A ESCOLA que mantiver jornada de 20 horas semanais, mesmo remunerando por 22 horas, não poderá compensar as duas horas excedentes com trabalhos extraclasse, reuniões pedagógicas e outros realizados fora do turno normal de trabalho.

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