Convenção Coletiva de Trabalho da Educação Básica 2012-2013

6. Piso salarial

Fica estabelecido como piso salarial da categoria dos PROFESSORES, para o período compreendido entre 1º de maio de 2012 e 28 de fevereiro de 2013:

a) salário mensal de R$ 803,68, neste valor já incluído o DSR, por jornada de 22 horas semanais, conforme cláusula “Jornada do Professor Mensalista”, para PROFESSORES que lecionam em ESCOLA que só tenha cursos de educação infantil.
b) salário mensal de R$ 898,06, neste valor já incluído o DSR, por jornada de 22 horas semanais, conforme cláusula “Jornada do Professor Mensalista”, para PROFESSORES de educação infantil e de ensino fundamental, até o 5º ano, que lecionam nas demais ESCOLAS.
c) salário hora-aula de R$ 10,62, para PROFESSORES que lecionam no ensino fundamental, do 6º ao 9º ano, ou no período noturno, nos níveis fundamental e médio.
d) salário hora-aula de R$ 11,82, para PROFESSORES que lecionam no ensino médio.
e) salário hora-aula de R$ 11,24, para PROFESSORES que lecionam em cursos de formação inicial e continuada de trabalhadores e em cursos de educação profissional técnica de nível médio
f) salário hora-aula de R$ 16,50, para PROFESSORES que lecionam em cursos pré-vestibulares.

Parágrafo primeiro – Aos valores acima definidos deverá ser acrescido o percentual de hora-atividade conforme o que estabelece a presente Convenção Coletiva.

Parágrafo segundo – O salário mensal do PROFESSOR enquadrado nas alíneas: c), d), e) e f) do caput deverá ser composto conforme o que estabelece a cláusula “Composição do Salário Mensal do Professor” desta Convenção Coletiva.

Parágrafo terceiro – As ESCOLAS que remunerarem os seus PROFESSORES pelo piso salarial estão obrigadas a conceder a Participação nos Lucros e Resultados ou o Abono Especial, nos termos estabelecidos por esta Convenção Coletiva.

Parágrafo quarto – A partir de 1º de março de 2013, serão aplicados aos pisos salariais os índices de reajuste salarial estabelecidos pela presente Convenção.

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