Acordo Coletivo de Trabalho SESI Superior 2023/2024

46. Comissão de acompanhamento/cumprimento das condições normativas de trabalho

Tendo em vista o disposto no art. 613, V, da CLT (“normas para conciliação das divergências surgidas entre os convenentes por motivos da aplicação de seus dispositivos), as partes ora acordantes, concordam em formar uma “Comissão de Acompanhamento/Cumprimento das Condições Normativas de Trabalho (Comissão)” que será integrada, paritariamente, por um total de 4 (quatro) membros, sendo 2 (dois) representantes da FASESP e 2 (dois) do SINPROSP.

Parágrafo primeiro – Essa “Comissão” tem por objetivo velar pelo cumprimento do presente pacto coletivo de trabalho, intentando as tratativas permanentes da conciliação das divergências surgidas entre os ora acordantes por motivo de aplicação dos dispositivos do presente Acordo Coletivo de Trabalho.

Parágrafo segundo – Além das matérias apontadas no parágrafo anterior, a “Comissão” poderá examinar e discutir sobre os seguintes assuntos relativos a:

a) reclamações da FASESP sobre a conduta de dirigentes sindicais e representantes sindicais no exercício de sua representação;

b) garantia de emprego a portadores de HIV e de doenças graves;

c) comunicações formalizadas de abuso de poder nas relações de trabalho; e

d) Condições de trabalho.

Parágrafo terceiro – As comunicações de abuso de poder nas relações de trabalho deverão ser formalizadas pelo SINPRO-SP, até 30 (trinta) dias antes do final do período letivo de cada semestre, contendo a identificação do PROFESSOR denunciante.

Parágrafo quarto – O PROFESSOR que denunciar abuso de poder nas relações de trabalho não sofrerá qualquer tipo de retaliação na unidade de ensino que trabalha, a partir do momento da formalização da denúncia junto a FASESP, até o final da apuração e averiguação a ser realizada pela FASESP, que deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo quinto – A Comissão mencionada no caput deste artigo poderá se reunir ordinariamente uma vez por semestre e, extraordinariamente, quando convocada por uma das partes, com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência.

Parágrafo sexto – Para as reuniões ordinárias e extraordinárias, a parte que a convocou deverá elencar os assuntos e fatos que motivaram a referida convocação, sumariando sucintamente os fatos relativos a cada um deles.

Parágrafo sétimo - As conclusões das reuniões previstas no parágrafo 3º deverão ser registradas em documento específico, assinado pelos membros da Comissão. 

Parágrafo oitavo - Para as questões relativas a representantes ou dirigentes sindicais e abuso de poder nas relações de trabalho, poderá ser formada comissão específica de caráter transitório.

Voltar à Convenção

.