Acordo Coletivo de Trabalho SESI Superior 2023/2024

18. Garantia semestral de salários

Devido às condições peculiares de mercado de trabalho, a FASESP assegurará ao PROFESSOR demitido sem justa causa:

a) no primeiro semestre civil, os salários integrais até 30 de junho do respectivo semestre;

b) no segundo semestre civil, os salários integrais até 31 de dezembro do respectivo semestre.

Parágrafo primeiro – O PROFESSOR que tiver menos de 18 (dezoito) meses de serviço na FASESP na data da dispensa não terá direito à Garantia Semestral de Salários.

Parágrafo segundo – Para não ficar obrigado a pagar ao PROFESSOR os salários do semestresubsequente ao da demissão a FASESP deverá comunicar a demissão nos seguintes períodos:

a) no ano de 2023, até o dia 30 de junho de 2023, para demissão no final do primeiro semestre letivo e até o dia 15 de dezembro de 2023, para demissão no final do ano letivo;

b) no ano de 2024, os períodos que desobrigarão a FASESP do pagamento da Garantia Semestral de Salários, serão definidos e constarão do calendário escolar de 2024 que será divulgado aos PROFESSORES até o final do ano letivo de 2023, conforme estabelecido na cláusula “Calendário Escolar” do presente Acordo.

Parágrafo terceiro – Fica expressamente ressalvado que o período do aviso prévio indenizado ou trabalhado que se projete no semestre seguinte ao da dispensa não acarretará a Garantia Semestral de Salários.

Parágrafo quarto – Na hipótese de, por conveniência da FASESP, a carga horária oferecida no período de atribuição de aulas, no final do semestre letivo, aceita formalmente e documentada, não for mantida no início do semestre letivo subsequente, o PROFESSOR será demitido sem justa causa, recebendo o pagamento da Garantia Semestral de Salários, ainda que não conte com mais de 18 (dezoito) meses de serviço na FASESP. A atribuição de aulas, com a descrição da carga horária, componente curricular e turma a ser trabalhada, será formalizada por documento, assinado pelo gestor da unidade, em duas vias, ficando uma delas em posse do PROFESSOR que assim o requerer.

Parágrafo quinto – Ainda com relação ao parágrafo quarto, deverá haver concordância da FASESP, caso a redução ou desistência de carga horária assumida formalmente, documentada e pactuada, no final do semestre letivo anterior, se dê por iniciativa do PROFESSOR. Nessa hipótese, não havendo anuência e não podendo o PROFESSOR manter a referida carga horária, será promovida a rescisão contratual por pedido de demissão do PROFESSOR.

Parágrafo sexto – Na hipótese de não formulação do pedido de demissão pelo PROFESSOR conforme o definido no parágrafo quinto, o contrato de trabalho será rescindido por mútuo acordo, nos termos do Artigo 484-A da CLT, sem o pagamento da Garantia Semestral.

Parágrafo sétimo – Ainda com relação ao parágrafo sexto, na hipótese da FASESP ter que assumir o ônus da rescisão por mútuo acordo, motivada pelo descumprimento da carga horária assumida formalmente, documentada e pactuada pelo PROFESSOR – conforme parágrafo quinto – caberá ainda ao referido PROFESSOR o pagamento da Multa por Obrigação de Fazer estabelecida neste Acordo Coletivo.

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