Acordo Coletivo de Trabalho SESI Superior 2023/2024

11. Vale – refeição

A FASESP concederá 22 (vinte e dois) vales refeição, por mês, ao PROFESSOR que os requerer, desde que cumpra jornada de trabalho igual ou superior a 6 (seis) aulas em 5 (cinco) dias na semana.

Parágrafo primeiro – O PROFESSOR com jornada de trabalho estabelecida no caput e que trabalha menos de cinco dias na semana receberá quantidade de vales proporcionalmente aos dias trabalhados.

Parágrafo segundo – Será garantido o vale-refeição nos seguintes casos:

a) nos dias em que a carga horária do PROFESSOR for de seis ou mais aulas, em dois períodos, com intervalo para refeição de uma hora, pelo menos;

b) nos dias em que o PROFESSOR trabalhar em dois períodos consecutivos (manhã/tarde ou tarde/noite), qualquer que seja a sua carga horária.

Nesses casos o benefício previsto na cláusula Vale-Alimentação desta norma coletiva será concedido em proporção de seu valor facial relativo aos dias remanescentes cuja carga horária for restrita a um período. Excluem-se da referida concessão do vale-refeição os casos de jornada estendida do PROFESSOR, remunerada com adicional de horas–extras.

Parágrafo terceiro – Os vales-refeição, cujos valores de face vigentes entre 1º/03/2023 e 29/02/2024 corresponderão a R$ 41,50 (quarenta e um reais e cinquenta centavos), serão entregues até o dia de pagamento do salário mensal e parte de seu valor será subsidiado pela FASESP, nas seguintes condições:

 

Parágrafo quarto – O vale-refeição ora instituído não se constitui como verba salarial e não integrará, para nenhum efeito, o salário ou a remuneração percebida pelo PROFESSOR.

Parágrafo quinto – Osvales-refeição não serão concedidos nas férias e nas licenças sem remuneração e, rescindido o contrato de trabalho, cessará o direito do PROFESSOR a esse benefício.

Parágrafo sexto – No intuito de se manter a equalização de benefícios oferecidos aos PROFESSORES pela FASESP, não será permitida a cumulação do recebimento do vale-refeição com o vale-alimentação, observado o disposto no parágrafo segundo desta cláusula.

 

Voltar à Convenção

.