Acordo Coletivo de Trabalho SESI 2016

11. Vale-alimentação

O SESI-SP concederá vale-alimentação mensal ao PROFESSOR que o requerer, entregando-o até o dia de pagamento do salário mensal.

Parágrafo primeiro – O vale-alimentação será parcialmente subsidiado pelo SESI-SP e concedido, entre 1º de março de 2016 e 28 de fevereiro de 2017, nos seguintes valores e condições:

Parágrafo segundo – O vale ora instituído não se constitui como verba salarial e não integrará, para nenhum efeito, o salário ou a remuneração percebida pelo PROFESSOR.

Parágrafo terceiro – O vale-alimentação não será concedido nas férias e na licença sem remuneração e, rescindido o contrato de trabalho, cessará o direito do PROFESSOR a esse benefício.

Parágrafo quarto – No intuito de se manter a equalização de benefícios oferecidos aos funcionários pelo SESI-SP, não será permitida a cumulação do recebimento do vale-alimentação com o vale-refeição.

Parágrafo quinto – Em face à data de assinatura do presente, as diferenças monetárias resultantes da não observância dos valores acima definidos no período de março a agosto de 2016 serão creditadas aos PROFESSORES até o dia 30 de setembro de 2016.

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