Convenção Coletiva de Trabalho do Ensino Superior 2007

39. Recesso escolar

O recesso escolar anual é obrigatório e tem duração de 30 (trinta) dias corridos, gozados preferencialmente no mês de janeiro de 2008.
Durante o recesso escolar que não pode, de maneira alguma, coincidir com o período definido para as férias coletivas, o PROFESSOR não poderá ser convocado para nenhum trabalho.
Parágrafo primeiro – Na vigência da presente Convenção, as instituições cujos calendários escolares, determinados pelo órgão competente conforme o estabelecido em Estatuto ou Regimento, não observarem o determinado pelo caput para o recesso escolar dos PROFESSORES, poderão concedê-lo em um período de, no mínimo vinte dias corridos preferencialmente em janeiro de 2008 e em, no máximo, mais dois períodos com igual número de dias corridos, obrigatoriamente no período compreendido entre março de 2007 e fevereiro de 2008.
Parágrafo segundo – No caso dos calendários escolares preverem a divisão do recesso escolar dos PROFESSORES, os períodos definidos na conformidade do parágrafo primeiro não poderão ser iniciados aos domingos, feriados, dias de compensação do descanso semanal remunerado e nem aos sábados, quando estes não forem dias normais de aulas.
Parágrafo terceiro – As Instituições cujas atividades não podem ser interrompidas, tais como aquelas desenvolvidas em hospital, clínica, laboratório de análise, escritórios experimentais, pesquisas, dentre outros, ou que ministrem cursos em que sejam utilizadas instalações específicas ou ainda que prestem atendimento à comunidade que não pode ser suspenso, poderão conceder aos PROFESSORES o recesso escolar anual definido no caput de maneira escalonada ao longo de cada ano.
Parágrafo quarto – Os calendários escolares que definirão os períodos de recesso escolar dos PROFESSORES serão obrigatoriamente divulgados aos PROFESSORES até o início de cada período letivo e enviados ao SINPRO.

Voltar à Convenção

.