Acordo Coletivo de Trabalho Senai 2025
16. Creche
Será concedido reembolso-creche às DOCENTES que tenham filhos recém-nascidos, até o valor de 50% (cinquenta por cento) de um salário mínimo por mês, pelo período de 18 (dezoito) meses, a partir do término da licença maternidade.
Parágrafo primeiro – O benefício previsto no caput será concedido aos DOCENTES a partir da data do nascimento do filho ou filha, mediante comprovação.
Parágrafo segundo – o mesmo benefício será concedido às DOCENTES e aos DOCENTES que adotarem ou obtiverem guarda para fins de adoção de crianças até dois anos de idade, pelo período de 18 (dezoito) meses, a partir da data da adoção ou guarda.
Parágrafo terceiro – O benefício disposto nesta cláusula será concedido apenas a um ente familiar empregado do SENAI-SP.
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Cláusula 1
Abrangência -
Cláusula 2
Vigência -
Cláusula 3
Reajuste salarial -
Cláusula 4
Composição da remuneração... -
Cláusula 5
Prazo para pagamento... -
Cláusula 6
Comprovante de pagamento -
Cláusula 7
Jornada extraordinária -
Cláusula 8
Adicional noturno -
Cláusula 9
Adicional de hora-atividade -
Cláusula 10
Adicional por atividade... -
Cláusula 11
Vale-alimentação -
Cláusula 12
Vale – refeição -
Cláusula 13
Garantia aos filhos... -
Cláusula 14
Assistência médica -
Cláusula 15
Complementação de auxílio... -
Cláusula 16
Creche -
Cláusula 17
DOCENTES admitidos em... -
Cláusula 18
Contrato por prazo... -
Cláusula 19
Garantia semestral de... -
Cláusula 20
Indenização adicional para... -
Cláusula 21
Carta-aviso e aviso... -
Cláusula 22
Homologação de desligamentos