Acordo Coletivo de Trabalho Senai 2025

11. Vale-alimentação

O SENAI-SP concederá vale-alimentação mensal ao DOCENTE que o requerer, entregando-o até o dia de pagamento do salário mensal.
Parágrafo primeiro – O vale-alimentação será parcialmente subsidiado pelo SENAI-SP e concedido, entre 1º de março de 2025 e 28 de fevereiro de 2026, nos seguintes valores e condições:

Parágrafo segundo – O vale ora instituído não se constitui como verba salarial e não integrará,para nenhum efeito, o salário ou a remuneração percebida pelo DOCENTE.
Parágrafo terceiro – O vale-alimentação não será concedido nas férias e na licença sem remuneração e, rescindido o contrato de trabalho, cessará o direito do DOCENTE a esse benefício.
Parágrafo quarto – No intuito de se manter a equalização de benefícios oferecidos aos funcionários pelo SENAI-SP, não será permitida a cumulação do recebimento do vale- alimentação com o vale-refeição.

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