Acordo Coletivo de Trabalho SESI 2017/2018

19. Garantia semestral de salários

Na hipótese de demissão sem justa causa os PROFESSORES da Divisão de Educação terão assegurados:

a) no primeiro semestre civil de cada ano da vigência do presente Acordo Coletivo, os salários integrais até 30 de junho do respectivo semestre;
b) no segundo semestre civil de cada ano da vigência do presente Acordo Coletivo, os salários integrais até 31 de dezembro do respectivo semestre, ressalvado o parágrafo 4º.

Parágrafo primeiro – O PROFESSOR que tiver menos de um ano de casa na data da dispensa não terá direito à Garantia Semestral de Salários.

Parágrafo segundo – Para não ficar obrigado a pagar ao PROFESSOR os salários do semestre subsequente ao da demissão o SESI-SP deverá comunicar a demissão nos seguintes períodos:

a) no ano de 2017, até o dia 30 de junho de 2017, para demissão no final do primeiro semestre e até o dia 15 de dezembro de 2017, para demissão no final do ano letivo;
b) no ano de 2018, até o dia 29 de junho de 2018, para demissão no final do primeiro semestre e até o dia 19 de dezembro de 2018, para demissão no final do ano letivo.

Parágrafo terceiro – Fica expressamente ressalvado que o período do aviso prévio indenizado ou trabalhado que se projete no semestre seguinte ao da dispensa não acarretará a Garantia Semestral de Salários.

Parágrafo quarto – Quando as demissões ocorrerem a partir de 16 de outubro, o SESI-SP pagará valor correspondente aos salários devidos até o reinício das aulas do ano seguinte, independente do tempo de serviço do PROFESSOR no SESI-SP, exceto para aqueles que estejam em contrato por prazo determinado, conforme cláusula “Contrato por prazo determinado” do presente Acordo Coletivo.

Parágrafo quinto – Na hipótese de o PROFESSOR desistir no início do ano letivo, de carga horária assumida formalmente e documentada, no final do ano letivo anterior, durante o período de atribuição de aulas, o SESI-SP poderá demiti-lo, sem o pagamento da Garantia Semestral de Salários. Por outro lado, caso a carga horária oferecida no final do ano letivo, no período de atribuição de aulas, aceita formalmente e documentada, não for mantida no início do ano letivo subsequente, por conveniência do SESI-SP, o PROFESSOR será demitido sem causa justa, recebendo o pagamento da Garantia Semestral de Salários.

Voltar à Convenção

.