Acordo Coletivo de Trabalho SESI 2015

54. Comissão de acompanhamento/cumprimento das condições normativas de trabalho

Tendo em vista o disposto no art. 613, V, da CLT (“normas para conciliação das divergências surgidas entre os convenentes por motivos da aplicação de seus dispositivos), as partes ora acordantes, concordam em formar uma “Comissão de Acompanhamento/Cumprimento das Condições Normativas de Trabalho (Comissão)” que será integrada, paritariamente, por um total de 6 (seis) membros, sendo 3 (três) representantes do SESI-SP e 3 (três) dos sindicatos integrantes da Federação dos Professores do Estado de São Paulo – FEPESP.

Parágrafo primeiro – Essa “Comissão” tem por objetivo velar pelo cumprimento do presente pacto coletivo de trabalho, intentando as tratativas permanentes da conciliação das divergências surgidas entre os ora acordantes por motivo de aplicação dos dispositivos do presente Acordo Coletivo de Trabalho.

Parágrafo segundo – Além das matérias apontadas no parágrafo anterior, a “Comissão” poderá examinar e discutir sobre os seguintes assuntos relativos a:

a) reclamações do SESI-SP sobre a conduta de dirigentes sindicais e representantes sindicais no exercício de sua representação;

b) garantia de emprego a portadores de HIV e de doenças graves;

c) comunicações formalizadas de abuso de poder nas relações de trabalho.

Parágrafo terceiro – A Comissão mencionada no caput deste artigo poderá se reunir ordinariamente uma vez por semestre e, extraordinariamente, quando convocada por uma das partes, com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência.

Parágrafo quarto – Para as reuniões ordinárias e extraordinárias, a parte que a convocou deverá elencar os assuntos e fatos que motivaram a referida convocação, sumariando sucintamente os fatos relativos a cada um deles.

Parágrafo quinto - As conclusões das reuniões previstas no parágrafo 3º deverão ser registradas em documento específico, assinado pelos membros da Comissão.

Parágrafo sexto - Para as questões relativas a representantes ou dirigentes sindicais e abuso de poder nas relações de trabalho, poderá ser formada comissão específica de caráter transitório.

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