Acordo Coletivo de Trabalho SENAI Superior 2013-2014

30. Irredutibilidade salarial

Será observado com relação ao salário dos PROFESSORES o princípio da irredutibilidade salarial da remuneração e carga horária, nos termos da Constituição Federal.

Parágrafo primeiro - Com exceção ao disposto no caput, somente será permitida a redução de carga horária quando esta se der por iniciativa expressa e fundamentada do PROFESSOR ou, ainda, quando este solicitar transferência para unidade e/ou município que não apresente disponibilidade de manutenção da carga horária original. Em qualquer hipótese deverá haver a anuência formal do SENAI-SP.

Parágrafo segundo – Caso não haja a anuência do SENAI-SP e o professor não puder manter o mesmo número de aulas que vinha ministrando, será promovida a rescisão contratual por pedido de demissão do empregado.

Parágrafo terceiro – Também será permitida redução de carga horária do PROFESSOR em decorrência de:

a) supressão de turmas decorrentes da redução no número de alunos de um semestre para o outro e desativação gradativa da unidade escolar ou supressão de modalidade de ensino;

b) supressão de disciplina decorrente de alteração legal na grade curricular, ou efetuada pelo SENAI-SP, ou diminuição no número de aulas da disciplina em decorrência da mudança de série.

Parágrafo quarto - A redução prevista no

Parágrafo terceiro com as devidas justificativas será comunicada ao PROFESSOR até o final do ano letivo.

Parágrafo quinto – No caso do PROFESSOR não concordar com a redução prevista no parágrafo 3º, o SENAI-SP promoverá sua rescisão contratual, por demissão sem justa causa.

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