Acordo Coletivo de Trabalho SENAI 2022

26. Garantia ao DOCENTE em vias de aposentadoria

Fica assegurado ao DOCENTE que comprovadamente estiver a um máximo de 24 (vinte e quatro) meses ou menos da aquisição do direito à aposentadoria conforme legislação vigente e que conte com um mínimo de 3 (três) anos de trabalho no SENAI/SP, a garantia de emprego durante o período que faltar até a referida aquisição do direito. Obtido o direito a primeira espécie de aposentadoria, conforme legislação vigente, cessa a estabilidade.

Parágrafo primeiro – O DOCENTE deverá informar ao SENAI-SP, por escrito, que está amparado pela garantia de emprego, mediante a entrega protocolizada da contagem de tempo de serviço atestada pelo INSS ou por credenciados ao INSS e dos documentos que serviram de base para a contagem. Na ausência do atestado de tempo de serviço, serão aceitos pelo SENAI-SP, também mediante protocolo, apenas os documentos comprobatórios do tempo de serviço. O DOCENTE dispõe de até 60 (sessenta) dias a contar da notificação da dispensa para entregar ao SENAI-SP a referida documentação, sob pena de decadência do direito à referida garantia de emprego.

Parágrafo segundo – Após a análise da documentação apresentada pelo DOCENTE e sendo ele portador da estabilidade prevista nesta cláusula, o SENAI-SP tomará as medidas necessárias para cancelar a dispensa ou, se não for possível, readmitir o DOCENTE, mantendo-se, nesse caso, a remuneração e as demais vantagens que vinham sendo percebidas por ele antes da rescisão, com exceção do benefício previsto na cláusula Indenização Adicional para DOCENTES com mais de Cinquenta Anos do presente Acordo, caso quitado na rescisão.

Parágrafo terceiro – Na hipótese de cancelamento da dispensa, nos termos do parágrafo segundo, o DOCENTE devolverá, de imediato, o valor recebido a título de verbas rescisórias e demais benefícios resgatados em decorrência da rescisão contratual. Eventual valor percebido pelo DOCENTE, a título de multa fundiária, será deduzido em futuro desligamento.

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