Acordo Coletivo de Trabalho SESI 2020

39. Férias

As férias dos PROFESSORES serão coletivas e gozadas do seguinte modo: 
a) Os PROFESSORES dos Centros de Qualidade de Vida terão os períodos de férias definidos pelo calendário estabelecido nos Centros de Atividades do SESI-SP, de modo a não coincidirem com aqueles previstos na cláusula Recesso Escolar do presente Acordo Coletivo.
b) Os demais PROFESSORES da Educação gozarão férias no período compreendido entre 01 de julho de 2020 a 30 de julho de 2020.

Parágrafo primeiro – O SESI-SP está obrigado a pagar aos PROFESSORES as férias e o abono constitucional de 1/3 (um terço) até 2 (dois) dias úteis antes do início de seu gozo (artigo 145 da CLT e inciso XVII – artigo 7º da Constituição Federal).

Parágrafo segundo – Havendo coincidência entre as férias coletivas e o período de afastamento legal da gestante ou adotante, as férias serão obrigatoriamente concedidas e iniciadas no dia útil seguinte ao término da licença-maternidade.

Parágrafo terceiro – Será garantido o pagamento de férias proporcionais aos PROFESSORES que, à época do desligamento, contarem com menos de um ano de serviço no SESI-SP.

Parágrafo quarto – Em observância ao feriado municipal de Assis/SP, Lei Ordinária nº 1.328, de 30 de janeiro de 1967, os PROFESSORES empregados do SESI-SP no referido município, base territorial do Sintee Presidente Prudente, gozarão férias no período compreendido entre 02 de julho de 2020 a 31 de julho de 2020, exclusivamente na vigência do presente Acordo Coletivo.

 

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