Convenção Coletiva de Trabalho do Ensino Superior 2024
56. Contribuição assistencial
Obriga-se a MANTENEDORA, na vigência da presente Convenção, a promover o desconto na folha de pagamento dos PROFESSORES, sindicalizados e/ou filiados ou não, para recolhimento em favor da entidade sindical legalmente representativa da categoria dos PROFESSORES, na base territorial conferida pela respectiva carta sindical ou pelo inciso I do artigo 8º da Constituição Federal, em conta especial, da importância correspondente ao percentual estabelecido ou que vier a ser estabelecido pela assembleia geral da categoria. A referida contribuição destina-se à criação, manutenção e ampliação dos serviços prestados pela entidade sindical, conforme deliberação da assembleia geral.
Parágrafo primeiro – Fica assegurado ao PROFESSOR o direito de oposição ao desconto da contribuição assistencial, a ser exercido, sem qualquer vício de vontade, de modo individual, pessoalmente, ou por meio de carta registrada, encaminhada à entidade sindical, contendo nome, CPF/MF do PROFESSOR, nome e CNPJ/MF da Instituição de Ensino Superior ou da MANTENEDORA, com cópia à IES ou à MANTENEDORA, no período igual ou superior a 30 (trinta) dias, deliberado pela Assembleia Geral da categoria, ou na forma e período estabelecidos em eventual Termo de Ajustamento de Conduta junto ao MPT, sendo tais prazos contados a partir do 41º (quadragésimo primeiro) dia após a inserção desta Convenção Coletiva de Trabalho no Sistema Mediador do MTE.
Parágrafo segundo – Os PROFESSORES que porventura estiverem com o contrato de trabalho interrompido ou suspenso durante o período de oposição contido no parágrafo primeiro da presente cláusula não sofrerão o desconto da contribuição assistencial em sua remuneração mensal.
Parágrafo terceiro – O Sindicato ou a FEPESP encaminhará ao SEMESP, as atas das assembleias gerais que deliberaram sobre a contribuição assistencial de cada ano respectivo, fixando os valores e os meses do desconto, em até 15 (quinze) dias após a inserção desta Convenção Coletiva de Trabalho no Sistema Mediador do MTE.
Parágrafo quarto – O recolhimento da contribuição assistencial será realizado pela própria MANTENEDORA, obrigatoriamente até o 10º (décimo) dia dos meses subsequentes aos descontos, em guias fornecidas pela entidade sindical. Obriga-se a MANTENEDORA a enviar à entidade sindical o comprovante do recolhimento acompanhado da relação nominal dos PROFESSORES que não se opuseram ao desconto, com os respectivos salários, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da data do vencimento do recolhimento.
Parágrafo quinto – A MANTENEDORA efetuará o desconto e repasse da contribuição assistencial como simples intermediárias, não lhe cabendo ônus, por eventual reclamação judicial ou administrativa, assumindo desde já a entidade sindical beneficiária, em qualquer hipótese, a total responsabilidade pelos valores descontados e a ela repassados, nas formas e condições estabelecidas nesta cláusula.
Parágrafo sexto – As condições e o cumprimento desta cláusula poderão ser alterados em função da conclusão do julgamento dos embargos declaratórios opostos no ARE 1.018.459 (Tema 935), cujo relator é o Ministro Gilmar Mendes, cabendo à Comissão Permanente de Negociação a elaboração e divulgação de Comunicado Conjunto no prazo de até 15 (quinze) dias, após a publicação do acórdão da decisão referente às condições da efetivação do desconto e recolhimento da contribuição assistencial.
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Cláusula 1
Abrangência -
Cláusula 2
Duração -
Cláusula 3
Reajuste salarial referente... -
Cláusula 4
Participação nos Lucros... -
Cláusula 5
Compensações salariais -
Cláusula 6
Composição da remuneração... -
Cláusula 7
Prazo para pagamento... -
Cláusula 8
Comprovante de pagamento -
Cláusula 9
Autorização para desconto... -
Cláusula 10
Horas extras -
Cláusula 11
Adicional noturno -
Cláusula 12
Hora-atividade -
Cláusula 13
Adicional por atividades... -
Cláusula 14
Bolsas de estudo -
Cláusula 15
Assistência médico-hospitalar -
Cláusula 16
Creches -
Cláusula 17
Remuneração mensal ou... -
Cláusula 18
Readmissão do PROFESSOR -
Cláusula 19
Anotações na carteira... -
Cláusula 20
Garantia semestral de... -
Cláusula 21
Indenizações por dispensa... -
Cláusula 22
Pedido de demissão... -
Cláusula 23
Demissão por justa... -
Cláusula 24
Multa por atraso... -
Cláusula 25
Atestados de afastamento... -
Cláusula 26
Garantia de emprego... -
Cláusula 27
Garantias ao PROFESSOR... -
Cláusula 28
Estabilidade para portadores... -
Cláusula 29
Garantias ao PROFESSOR... -
Cláusula 30
Licença por adoção... -
Cláusula 31
Mudança de disciplina -
Cláusula 32
Duração da hora-aula -
Cláusula 33
Carga horária -
Cláusula 34
Irredutibilidade de carga... -
Cláusula 35
Redução de carga... -
Cláusula 36
Redução de carga... -
Cláusula 37
Desconto de faltas -
Cláusula 38
Abono de faltas... -
Cláusula 39
Congressos, simpósios e... -
Cláusula 40
Janelas -
Cláusula 41
Férias -
Cláusula 42
Recesso escolar -
Cláusula 43
Licença sem remuneração -
Cláusula 44
Licença paternidade -
Cláusula 45
Uniformes -
Cláusula 46
Atestados médicos e... -
Cláusula 47
Quadro de avisos -
Cláusula 48
Delegado representante -
Cláusula 49
Assembleias sindicais -
Cláusula 50
Congresso da entidade... -
Cláusula 51
Relação nominal -
Cláusula 52
Acordos internos –... -
Cláusula 53
Comissão Permanente de... -
Cláusula 54
Foro Conciliatório para... -
Cláusula 55
Multa por descumprimento... -
Cláusula 56
Contribuição assistencial