Acordo Coletivo de Trabalho SENAI Superior 2025

40. Licença Particular

A cada 5 (cinco) anos de efetivo e ininterrupto exercício profissional no cargo de PROFESSOR junto ao SENAI-SP, ressalvadas as interrupções previstas em lei e nas sentenças normativas, o PROFESSORterá direito a uma licença não-remunerada para tratar de interesses particulares, com duração máxima de 2 (dois) semestres letivos, podendo ser prorrogada por iniciativa do PROFESSOR e a critério do SENAI-SP. O período de licença não será computado para contagem de tempo de serviçoou qualquer efeito.

Parágrafo primeiro – A licença de que trata o caput deverá ser solicitada com antecedência mínimade 60 (sessenta) dias do início do semestre letivo, devendo especificar as datas de início e término do afastamento, sendo mantidas inalteradas as vantagens contratuais durante esses sessenta dias.A intenção de retorno do PROFESSOR à atividade deverá ser comunicada ao SENAI-SP, no mínimo, 75 (setenta e cinco) dias antes do final da licença. O PROFESSOR deverá ser notificado pelo SENAI-SP quanto à data limite de tal solicitação.

Parágrafo segundo – Se a licença tiver seu termo final durante o semestre letivo, será prorrogada, a critério do SENAI-SP, até o reinício do semestre letivo seguinte.

Parágrafo terceiro – Considera-se demissionário o PROFESSOR que, ao término do afastamento, não retornar às atividades docentes. Parágrafo quarto – Ocorrendo a dispensa sem justa causa ao término da licença, o PROFESSOR nãoterá direito à Garantia Semestral de Salários prevista em cláusula do presente Acordo.

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